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Presidência da República |
LEI Nº
11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art.
10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10. .............................................................................................
§ 1o O
direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata
o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua disponibilização pela Caixa
Econômica Federal – CEF.
§ 2o Os
recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o
deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em
programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da
prática desportiva.
§ 3o (VETADO)" (NR)
Art. 2o O direito da entidade de prática
desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso
III do art. 8o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no
caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em
programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da
prática desportiva.
Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada
pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de
2005.
Art. 4o O art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X, em seu caput, e do seguinte § 1o-A:
"Art. 6o .............................................................
..........................................................................
X –
os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal.
.........................................................................
§ 1o-A
Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de
portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira
funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
..................................................................................................." (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005.