O GOVERNADOR DO ESTADO DE
ALAGOAS
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendido
na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que, em se tratando de
estabelecimento, a mercadoria importada se destine ao respectivo uso ou
consumo ou ativo permanente;
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade;
* Nova redação dada ao inciso I do Parágrafo único do artigo 1º, pelo
inciso I do aritgo 1º da Lei nº 6.319/02.
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - a entrada, no Estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização;
b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados,
consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a
estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na
Dívida Ativa do Estado.
*Redação do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º, dada pelo artigo
1º da Lei nº 5.979/97.
CAPÍTULO
II
DO FATO GERADOR
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no
momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em
lei complementar aplicável à matéria;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou a seu próprio uso ou consumo;
VI - da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela
incidência do imposto;
VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente;
*Redação do inciso VI, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
VII - da aquisição, em licitação promovida
pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, inclusive importados do
exterior, apreendidos ou abandonados;
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior
que tenham sido apreendidas ou abandonadas;
*Redação do inciso VII, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
* Nova redação dada ao inciso VII do art. 2º pela Lei nº 6.348/02.
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
IX - do ato final do transporte iniciado no exterior;
X - da prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XII - da transmissão a terceiro de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou
em depósito fechado, neste Estado;
*Redação do inciso XII, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XIII - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
XIV - da entrada em território do Estado de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
XIV - da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestaduais, de
energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
*Redação do inciso XIV, dada pelo artigo 1º da Lei
nº 5.979/97.
XIV – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
*Nova redação dada ao Inciso XIV do artigo 2º pelo inciso I do artigo 1º
da Lei nº 6.209/00.
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas “c” e
“d”, do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.
*Incluído o inciso XV, através da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator,
produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua
àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da
mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento:
I - a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da
atividade;
II - a mercadoria que nele tenha entrado
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
II - a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros
fiscais próprios;
*Redação do inciso II, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - de quem promoveu o abate, a carne
e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros
públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto
resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares
não pertencentes ao remetente.
*Redação do inciso III, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a
integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante pagamento
em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando
do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser
autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato
do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto
do Poder Executivo.
§ 6º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação ou prestação que o constitua ou do título jurídico pelo qual a
mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do
respectivo titular.
§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento
antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou
da prestação subseqüente, observando-se o disposto nos dispositivos que
regulam a substituição tributária.
§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a
fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente
efetuada pelo próprio contribuinte.
*Redação dada ao §7º , pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 8º - Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto,
nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação,
consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo
contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica
expressamente estabeleça sistemática diversa.
§ 9º - O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de
caixa (saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a
ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a
presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações
internas, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção.
§ 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se,
igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários,
retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em
geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e
quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior
à receita do estabelecimento.
§ 11 - Presume-se zero a disponibilidade de
numerário em espécie ou depositado em conta bancária,
relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não
possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando
não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia seguinte a data de encerramento do
exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou
seu representante legal.
§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em
operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de
mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas
agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente
declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia
do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não
possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.
§ 13 - Será utilizado percentual distinto daquele
de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na
legislação tributária.
*Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 14. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário,
exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC);
* § 14 do artigo 2º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
CAPÍTULO
III
DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço;
III - operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de
empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou
na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de
uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;
b) aquisição do estabelecimento.
b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do
estabelecimento pelo novo titular;
*Redação dada a alínea "b" do inciso VII, através do artigo 1º
da Lei nº 5.979/97.
VIII - a saída de mercadoria para
estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade,
decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra
ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou
na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de
uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de
aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do
estabelecimento pelo novo titular;
*Redação dada ao inciso VIII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do
Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de
sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
X - operação com mercadoria componente do
estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em
decorrência da mudança de sua localização;
X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre
estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal
correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de
veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;
*Redação dada ao inciso X, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste
Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio
contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e
XII, em retorno ao estabelecimento depositante;
XIV - operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da
indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que
haja contrato devidamente registrado;
XVI - operação relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser
utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de
qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas
na mesma lei complementar;
XVII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
XVIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para
companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às
operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
I - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para
escrituração de qualquer natureza;
II - agenda ou similar;
III - catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda
comercial.
§ 2º - equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput deste artigo
a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que
a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado
interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte
obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e
penalidades cabíveis.
§ 4º - O disposto no inciso XIV não se
aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
§ 4º - O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se
destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de
comercialização ou industrialização.
*Redação dada ao §4°, através do artigo 1º da Lei 5.979 de 19/12/97.
SEÇÃO
II
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As isenções
serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e
ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o
estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§ 2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
*Redação dada ao artigo 4º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 5º - Quando a isenção
depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorreu a operação.
SEÇÃO
III
DA SUSPENSÃO
Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas
operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro,
ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao
remetente ou destinatário situado neste Estado.
§ 1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses
previstas na legislação regulamentar:
I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de
um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua
localização;
II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o
destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na
qualidade de contribuinte do imposto.
§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no
inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade
da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao
estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da saída.
*Redação dada ao artigo 5º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
CAPÍTULO
IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
I - no caso dos incisos I, XII e XIII do art. 2º, o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do art. 2º, o valor total da operação,
compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
III - no caso do inciso XV, do artigo
2º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria,
nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao
destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado em decreto do Poder
Executivo, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
*Incluído o inciso III, através do
artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16; (NR)
* Nova redação dada ao inciso III do art. 6º pela Lei nº 6.348/02.
IV - no fornecimento de que trata o inciso III do art. 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea 'a';
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea 'b';
V - no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 13;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou
devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação
fiscal ou multa por infração;
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(AC)
* alínea "f" do inciso V do artigo 6º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
VI - no caso do inciso V do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a
entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VI do art. 2º, o valor da prestação do serviço no
Estado de origem, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VII do art. 2º, o valor da operação, acrescido do
valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados, quando for o
caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IX - no caso dos incisos VIII, IX e X do
art. 2º, o preço do serviço;
IX - no caso dos incisos VIII e X do art. 2º, o preço do serviço;
*Redação dada ao inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
X - no caso do inciso XI do art. 2º, o
valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
X - no caso dos incisos IX e XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
*Redação dada ao inciso X , através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XI - no caso do inciso XIV do art. 2º , o valor da operação de que decorrer a
entrada;
XII - no caso do § 2º do art. 2º, o valor
do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento),
salvo percentual específico à mercadoria estabelecido na legislação;
XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável
à mercadoria, estabelecido na legislação:
a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;
b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de
aquisição, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese do inciso II;
c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista,
na hipótese do inciso III;
*Redação dada ao inciso XII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XIII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada
sucessivamente cada hipótese:
1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único
ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração
Pública, o mencionado preço;
2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou
importador, o mencionado preço, desde que previsto em legislação específica
ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;
3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes, a ser fixada em decreto do Poder Executivo, com base
em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
c) no caso do inciso III do artigo 23, o valor da mercadoria ou, na sua
falta, o preço referido no artigo 9º;
d) no caso do inciso IV do artigo 23, o valor da prestação ou, na sua falta,
o valor corrente do serviço.
XIV - no caso do § 3º do art. 2º , o valor correspondente à entrada mais
recente ou o custo da mercadoria produzida;
XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal,
apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de
aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou
de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como
parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente)
ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista),
respectivamente;
XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento
não devidamente cadastrado, ou em qualquer local, desacompanhada de
documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de venda a varejo
na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no
mercado varejista regional;
XVII - no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal,
apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de
aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em
qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento),
salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como
parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado.
*Incluídos os incisos XIV a XVII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial
ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris
e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação,
colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende,
também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo
disposição expressa em contrário.
§ 2º - Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto
será calculado com base no valor residual do bem, observado o disposto no §
3º do artigo 37.
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação, as disposições do inciso XVI, hipótese em
que se tomará por base de cálculo o preço corrente do serviço na praça
do prestador.
*Incluído o § 3º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea "b", do
inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do item 3, da alínea
"b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo. (AC).
* § 4º do artigo 6º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art.
13, § 1º - LC)
I - o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
* Nova redação dada ao inciso I do artigo 7º, pelo inciso II do aritgo 1º
da Lei nº 6.319/02.
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta
e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de
cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado.
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa
interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor,
no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo
órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da
mercadoria.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com função de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI
integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I e
XI do art. 6º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo do
ICMS é: (Art. 15, LC)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista
do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso
o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á,
sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente
não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso,
se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do
mesmo titular, localizado em
outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 11. Na operação de circulação de mercadoria ou na
prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 12. Na prestação sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 13. O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
§ 1º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação substituirá o preço declarado.
§ 2º - Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do
imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa
de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for
inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode
determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço
corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição
mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a
ordem:
I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade
competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;
III - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou
entidade privada.
§ 2º - Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta,
prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte
comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de
cálculo.
§ 4º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo
depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para
estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.
Art. 15. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, conforme dispuser o regulamento,
obedecidos os seguintes critérios:
I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade
competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista coletados
nas regiões fiscais do Estado;
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte;
IV - apuração do valor corrente das prestações de serviços coletados nas
regiões fiscais do Estado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação
contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas
instâncias do processo administrativo fiscal respectivo.
Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por
contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste
Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de
cálculo:
I - em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado
pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto
sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50%
(cinqüenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em
Decreto, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do
imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação
da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
CAPÍTULO
V
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens
e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja,
chope e aguardente de cana;
1 - bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;
*Redação dada ao item 1, da alínea "a" do inciso I, do artigo
17, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições, suas partes e acessórios;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou
prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa
e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as
mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultra-leves e asas-deltas;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicação;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento
exceda 400 Kwh, por mês, para consumo domiciliar;
10 - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150
(cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento
comercial;
* Nova redação dada ao item 10 do artigo 17 pelo artigo 1º da Lei nº 6.137/99.
11- cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e
isqueiros;
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH -
3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as
preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para
manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3004); preparações capilares (NBM/SH - 3305);
preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou
compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados,
mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os
bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304);
preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes,
durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras
posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
*Redação dada ao item 12, da alínea "a" do inciso I, do artigo
17 , através artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;
c) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte aéreo;
*Incluída a alínea "c", através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
II - 12% (doze por cento), nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins
de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou
industrialização;
II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens
ou serviços a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), nos serviços de transporte aéreo;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
*Redação dada ao inciso II, do artigo 17, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços
a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada:
I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando
o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade da
Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço
estejam situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no
exterior;
V - das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no
estrangeiro e recebida neste Estado;
VI - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da
Federação, não for contribuinte do imposto;
VII - da arrematação de mercadorias ou bens.
*Incluído o § 3º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
CAPÍTULO
VI
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º, LC)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que, em se tratando de
estabelecimento, as destine ao uso, consumo ou ao ativo permanente;
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade; (NR).
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja a prestação se
tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação pública
mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(NR)
* Nova redação dada ao § 1º e incisos I e III do art. 18 pela Lei nº 6.348/02.
IV - adquira, em outro Estado,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo,
quando não destinados à comercialização ou industrialização.
IV – adquira, em outro
Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
*Nova redação dada ao Inciso IV do §1º do artigo 18 pelo inciso II do
artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
§ 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o
industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária,
industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou
produza;
VII - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa
pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo
Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada
categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim,
adquirirem ou produzirem;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte,
de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias ressalvadas em lei
complementar;
XI - o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de
consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações
interestaduais.
SEÇÃO
II
DO
ESTABELECIMENTO
Art. 19 - Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica
exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se
encontre armazenada mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio
ambulante e na captura de pescado.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção
e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para
recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas,
cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia,
industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e
de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas
e desenvolvidas no mesmo local.
§ 4º - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
SEÇÃO
III
DO
RESPONSÁVEL
Art. 20 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser
atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o
não recolhimento do tributo.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria
decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo
arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao
imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em
falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de
outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação
fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário
não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome
fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na
documentação fiscal;
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de
mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em
relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em ou-tra, responsabilizando-se
pelo imposto, até a data do ato, pelas pes-soas jurídicas de direito privado,
cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou esta-belecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo
imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do
ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou ativida-de;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de
serviço.
IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo
esta inidônea.
*Incluído o inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ l.º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescen-te, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do
contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de
exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§ 3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros
responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de
cálculo para efeito de recolhimento do imposto.
SEÇÃO
IV
DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de
titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim
específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação
realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou ma-tadouro, que promova a
entrada de animais apenas para abate, desacom-panhada de documentação fiscal
hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com os
produtos resultantes da matança;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por
terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos
quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento
do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência
técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de
documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para
a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e,
conseqüentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter
controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
SEÇÃO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - A condição de substituto tributário, responsável pela
retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
conforme estabelecido em lei específica, fica atribuída:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do
imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada
por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não
inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes,
inclusive nas seguintes hipóteses:
a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas
porta-a-porta ou em bancas de jornal e revista;
b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos
exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
* Inciso V do artigo 23 acrescentado pela Lei nº 6.664/05.
§ 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados
interessados.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subseqüentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação
até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na
operação final, assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.
III - à Caixa Econômica
Federal, quando contratante de prestação de serviço de comunicação, referente
à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações
realizadas na rede lotérica.
* Inciso III do § 2º do art. 23 acrescentado pela Lei nº 6.770/06.
§ 3º - Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de
que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será
devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo
remetente.
§ 4º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento
do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 5º - No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a
mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
§ 6º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for
efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que
promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do
serviço.
§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações
entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada
neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida
pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento,
situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de
Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 9º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 7º e 8º será
recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita
ou não ao pagamento do imposto.
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento
operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o
lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por
substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do
diferimento.
§ 11 - As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são
aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei, observado o disposto no inciso
V do "caput". (NR)
* Incluído o § 11 ao artigo 23, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
* Nova redação dada ao §
11 do artigo 23 pela Lei nº 6.664/05.
Art. 24 - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses
especificadas na legislação:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria
ou do serviço;
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
* Nova redação dada ao inciso I do art. 24 pela Lei nº 6.348/02.
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
Art. 25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa
distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto
relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de
substituto tributário, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento
do produto ao consumidor.
Art. 25-A. Na hipótese de responsabilidade tributária de que trata
o inciso III do § 2º do art. 23, observar-se-á o seguinte:
I - a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume
de transmissão originada neste Estado;
II - o imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de
que trata o inciso I, a alíquota interna para o serviço de comunicação;
III - os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte
substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser
informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal; e
IV - para a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III, quando o
prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o
rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este
Estado.
* Art. 25-A acrescentado pela Lei nº 6.770/06.
Art. 26 - O imposto a ser pago por substituição tributária, na
hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação
da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de
destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do substituto tributário.
Parágrafo único - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado,
mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
Art 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo
de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua
escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias da respectiva (ciência)notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
SEÇÃO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 28 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na
limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito
privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou
precariedade de suas instalações.
Art. 29 - As convenções particulares relativas à responsabilidade
pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
CAPÍTULO
VII
DO
LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 30 - O local da operação ou da prestação, para os
efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção,
extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades
integradas;
c) o local onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, pela falta
de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da
legislação tributária;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria
ou bem importados do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de
mercadoria ou bem importados do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação
pública, no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do
exterior, apreendida ou abandonada;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
* Nova redação dada a alínea "f" do inciso I do art. 30 pela Lei nº 6.348/02.
g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do estabelecimento destinatário da
mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º.
i) do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso V do art.
2º;
*Redação dada a alínea "i" do inciso I, do artigo 30, dada pelo
artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
j) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de
depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI
do artigo 2º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta
de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos
termos da legislação tributária;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça
ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo
2º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos
demais casos;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado
por meio de satélite;
*Nova redação dada à alínea "d" do inciso III do artigo 30 pelo
inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
*Alínea "e" do inciso III do artigo 30 acrescentada pelo inciso
I do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "h" do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e
a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que
lhes é confrontante.
§ 4º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um
Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se
encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 5º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no
Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente
comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva
exportação.
§ 6º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se
de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em
outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a
outra unidade federada envolvida, onde estiverem localizados o prestador e o
tomador.
*§ 6º do artigo 30 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.
CAPÍTULO
VIII
DOS
LANÇAMENTOS
Art. 31 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e
livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas,
na forma prevista no Regulamento.
§ 1º - Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição
Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.
§ 2º - Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos
a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na
forma prevista na Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
CAPÍTULO
IX
DA
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO
I
DA
NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação,
nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.
SEÇÃO
II
DO
CRÉDITO FISCAL
Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 34 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o
débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos no Regulamento.
§ 1º - O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do
crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades,
quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da
operação ou da prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 4º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias
entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no
período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou
recebimento do serviço.
§ 5º - O lançamento a que se refere o parágrafo anterior fora do período
referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 6º - Além do lançamento em conjunto com
os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação
regulamentar.
§ 6º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, serão objeto de controle específico, na forma que dispuser a
legislação regulamentar, para fins de aplicação no disposto no artigo 37, §§
5º, 6º e 7º.
*Redação dada ao § 6º do artigo 34, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao
ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do
bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento
de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de
saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado
ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido
o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro
próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos anteriores;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem
no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
*Nova redação dada ao §6º do artigo 34 pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 6.209/00.
§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
I – quando for objeto de subseqüente operação de saída de energia elétrica;
II – quando consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV – a partir de 1o de janeiro de 2003, nas
demais hipóteses.
IV - a partir de 1º de janeiro de 2007,
nas demais hipóteses. (NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 34 pela Lei nº 6.348/02.
IV - a partir de 1º de
janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 34 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.
§ 8º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
I – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2003,
nas demais hipóteses.
III - a partir de 1º de janeiro de 2007,
nas demais hipóteses. (NR).
* Nova redação dada ao
inciso III do § 8º do art. 34 pela Lei nº 6.348/02.
III - a partir de 1º de
janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (NR)
* Nova redação dada ao inciso III do § 8º do art. 34 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.
*§§ 7º, 8º e 9º do artigo
34 acrescentados pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.
SEÇÃO
III
DA
VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade
do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção
rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de
alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é
proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar
de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou
prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, bem como
quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base
de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada
redução, exceto, em qualquer hipótese, as destinadas ao exterior;
III - quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele
consumido ou não integre o produto final na condição de elemento
indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo
138.
§ 1º - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão
ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída
isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá
ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal,
quando, em desacordo com disposicões de lei complementar pertinente, for
concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte
exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou incondicionada.
SEÇÃO
IV
DO
ESTORNO E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou
beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso,
proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a
saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto
ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso,
proporcional à redução;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - vier na operação ou prestação subseqüente a gozar de redução da base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual
delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante
aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição
mais recente.
§ 2° - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância
inferior ao custo de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória
a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que
serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 3º - Os créditos relativos a bens do
ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data
de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 6º do artigo 34 serão estornados na
hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção de
mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços
isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior
será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um
sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o
caso.
§ 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior
a um mês.
§ 7º - Para efeito do cálculo de que trata o § 5º, consideram-se tributadas
as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o §
6º do artigo 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não
mais ocasionar estorno.
*Revogados os §§ 3ª a 8º do artigo 37 pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00.
Art. 38 - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior.
CAPÍTULO
X
DA
APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 39 - O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na
legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que
termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período
ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;
III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a
diferença será transportada para o período seguinte.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme
dispuser regulamento;
*Nova redação dada ao §1º do artigo 39 pelo inciso V do artigo 1º da Lei
nº 6.209/00.
§ 2º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das
alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações
tributadas.
§ 3º - A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por
estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior de
que trata o artigo 3º, II desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme
dispuser a legislação:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado
neste Estado;
II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para
outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante a emissão, pela
Secretaria da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do
Executivo, de documento que reconheça o crédito.
Art. 40 - Em substituição ao regime de apuração mencionado no
artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
dentro de um determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
em cada operação ou prestação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto
seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, observar-se-á:
I - ao fim do período estimado, será feito o ajuste, com base na escrituração
regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;
II - se a diferença referida no inciso anterior for negativa, será compensada
com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III - a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo
do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º - O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer
dos critérios referidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será:
I - declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos
fixados pelo Regulamento, quando devedor;
II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.
Art. 41 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se
dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no
seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro
Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou
privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu
nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado,
quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando
deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for
comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a
consumidor final ou a não revendedor;
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa
e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento
das obrigações fiscais.
Parágrafo único - O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no
Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas no
"caput" deste artigo.
Art. 42 - O recolhimento do imposto far-se-á em documento
padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser
efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente
credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 43 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o
recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos
ou setores de atividades econômicas.
§ l.º - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a
regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido
antes da entrega ou remessa da mercadoria.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes
que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em
caráter eventual ou transitório.
Art. 44 - Independentemente da incidência, imunidade, não
incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do
seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem
operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços
tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:
I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou
prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;
II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e
saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na
forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO
XI
DA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do
Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do
contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não
foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem,
estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único - O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o
encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito
daquele à respectiva restituição.
CAPÍTULO
XII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais
e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade
da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas
atividades.
§ 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a
renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos
na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento
considerado não inscrito.
Art. 47 - O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos
dados cadastrais relativos a sua inscrição, a paralisação temporária e
a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.
Art. 48 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam
quitação de quaisquer débitos porventura existentes.
Art. 49 - O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem
observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais,
paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa,
especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático,
conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se
revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no
mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.
SEÇÃO
II
DOS
DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 50 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à
inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada
um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que
realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais
que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, em função
da impraticabilidade da emissão de nota fiscal, determinar como sendo de uso
obrigatório de determinadas atividades econômicas de contribuinte varejista o
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º - Os contribuintes varejistas e os prestadores de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, ficando a cargo do Poder Executivo a fixação de prazos
para adequação à sistemática de utilização, além da edição de normas para a
perfeita exeqüibilidade da obrigação.
*Redação dada ao § 2º do artigo 50, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 3º - É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente
comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de
mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos
fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.
§ 4º - É vedado o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser
confundido com Cupom Fiscal, exclusivamente para operações de controle
interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público.
§ 5º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda,
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou
equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de
apuração do imposto, estando sua utilização sujeita a prévia autorização
fiscal.
§ 6º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve
colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos,
inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.
§ 7º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante,
poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira
selecionada, classificada ou agrupada.
§ 8º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão
solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do
equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina
registradora, terminal ponto de venda, ECF, computador, impressora ou
equipamento semelhante, ou de programa.
§ 9º Na hipótese em que, solicitado pela Fazenda Estadual, não for
apresentado pelo contribuinte o livro Registro de Inventário, ainda que sob a
justificativa de não ter sido adquirido ou escriturado, presume-se zero o
estoque de mercadorias relativo aos respectivos exercícios.
§ 10. Presume-se extraviado, admitindo-se prova em contrário, o livro fiscal,
documento fiscal ou formulário contínuo, que:
I – solicitado pela Fazenda Estadual, não tenha sido entregue no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
II – na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive
por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido
entregue à repartição fiscal no prazo previsto na legislação.
*Acrescentados os §§ 9º e 10 pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.
Art. 51 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do
imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do
imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento
específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;
III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias
pelo contribuinte.
§ 1º - “Regime Especial”, a que se refere o inciso III, consiste em qualquer
tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras
gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias,
mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, sem que disso
resulte desoneração da carga tributária.
§ 2º - Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de
responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos
tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra
desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto.
*Incluídos os §§ 1º e 2º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 52 - Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de
mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser
apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a
verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.
Art. 53 - Os livros e documentos fiscais e as faturas, duplicatas,
guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à
disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício seguinte.
§ 1º - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica
obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam
ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do
pagamento do imposto.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, no prazo que o
Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem
assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o
valor das operações e das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal,
pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 54 - O Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos
documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.
Art. 55 - Sempre que o documento fiscal referente à entrada de
mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do
crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência,
devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no
prazo fixado pela legislação.
Art. 56 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações
necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto
de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico
fiscal, conforme dispuser a legislação.
Art. 57 - Sempre que necessário e mediante intimação, o
contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual
das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados
períodos.
Art. 58 - O regime especial concedido ao contribuinte, para o
cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário
proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
CAPÍTULO
XIII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 59 - Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos
194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete à
Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos e será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação
tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou
isenção.
Art. 60 - O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais, poderá
submeter o contribuinte ou responsável a Regime Especial de Controle de
Fiscalização.
Parágrafo único - O Regime Especial de que trata este artigo consiste em
acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por
Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de
mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos
os volumes de mercadorias e demais diligências fiscais necessárias ao
acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.
CAPÍTULO
XIV
DAS
MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 61 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição
competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais,
livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do
imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da
infração.
§ l.º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua
guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator,
mediante termo de depósito.
§ 2º - Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou
comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da
mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a
infração ou que comprovar a sua existência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão
seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.
Art. 62 - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as
mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular
ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor,
profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias
cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e
apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado,
recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 63 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular as
mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários,
rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias
a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
§ l.º - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora
encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo,
aguardando as providências legais.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela
forma indicada no parágrafo anterior.
Art. 64 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde
que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a
comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Parágrafo único - Quando se tratar de documento, dele será extraído, a
critério da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 65 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da
mercadoria somente será autorizada:
I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do
contribuinte ou da mercadoria;
II - com o pagamento do imposto e multa devidos;
III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a
apreensão.
Art. 66 - O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as
irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias
consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o
prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.
Art. 67 - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias
de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro
menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.
§ l.º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa
apreendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da
apreensão.
§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato
da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de
ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.
Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados,
quando inexista lide judicial ou, em sede administrativa, o contribuinte não
tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei,
e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes,
poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo,
industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta
federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito
público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública federal, estadual ou municipal; ou
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme
previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir;
c) mercadorias deterioradas, estragadas, com data de validade vencida e
outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação,
incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, representadas por
quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou
economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de
Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o
interesse público;
f) discos, fitas, compact disc digital, CD-ROM, DVD's, cartuchos e outros
suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude
conforme legislação relativa a direitos autorais;
g) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração
Pública e do bem comum e na forma de regulamento próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por incorporação a
transferência das mercadorias ou bens, destinados pela autoridade competente,
para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a
constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser
utilizado em suas atividades rotineiras ou especiais.
§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela
autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à
escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente,
benefícios administrativos, econômicos e sociais.
§ 3º A incorporação referida no inciso III, do "caput", deste
artigo, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou
de determinação de autoridade competente.
§ 4º A destinação aludida no inciso IV, do "caput" deste artigo,
dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo
ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da
entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha
assinado o pedido, declaração de utilidade pública, bem assim outros
elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
§ 5º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e
IV, do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela adequada
utilização das mercadorias ou bens, na forma da legislação pertinente, de
modo a atender ao interesse público ou social.
§ 6º Caberá também a incorporação na hipótese de mercadorias ou bens
colocados em leilão por duas vezes e não alienados, bem como no caso de
mercadorias ou bens danificados, desde que demonstrado interesse de
incorporação por parte das entidades de que tratam os incisos III e IV do
"caput" deste artigo.
§ 7º Na destinação de que trata este artigo será observada a legislação que
dê tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais,
tais como armas e munições, medicamentos, substâncias entorpecentes e
psicotrópicos.
§ 8º Quando se tratar de semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que
exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais
derivados do tabaco em consonância com o disposto no inciso V, alínea
"a", do "caput" deste artigo, a destinação poderá ocorrer
imediatamente, após esgotado os prazos de validade das mercadorias e/ou de
saneamento das irregularidades.
§ 9º A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria,
designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo,
por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva
de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das
mercadorias ou bens apreendidos.
§ 10. Os leilões para destinação de mercadorias ou bens deverão observar, no
que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas pertinentes à matéria.
§ 11. Da importância decorrente da venda em leilão das mercadorias ou bens
apreendidos será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado
o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se
o saldo for devedor.
§ 12. Compete à Secretaria Executiva de Fazenda o controle das formas de
destinação das mercadorias ou bens apreendidos, previstas nesta Lei. (AC)
* Artigo 67-A acrescentado pela Lei nº 6.510/04.
Art. 68 - Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.
Art. 69 - As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem
depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados
na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração
Tributária Estadual.
Art. 70 - Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo
as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e minerais.
CAPÍTULO
XV
DA
MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO
SEÇÃO
I
DA
MORA
Art. 71 - Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Estadual serão acrescidos, na via
administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do
vencimento e à razão de 1% ( um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e
calculados sobre o valor atualizado do débito.
Art. 71 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive
aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou
judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e
calculados da seguinte forma:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um
por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais
tenha-se como definida a mencionada taxa.
*Redação dada ao artigo 71 caput, e seus incisos I e II, através do
artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem
prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos
tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante
lançamento de ofício.
SEÇÃO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias
instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas
neste capítulo.
Art. 73 - As multas previstas na Seção III, Subseção I e Seção
IV, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes
condições:
I - em 50% (cinqüenta por cento), se o
crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da da-ta
da intimação da ação fiscal;
I - em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só
vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento
tributário;
*Redação dada ao inciso I do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
II - em 30% (trinta por cento), se o
crédito tributário for pago quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, conta-dos
da data da intimação da ação fiscal e antes da de-cisão de primeira instância
administrativa;
II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de
uma só vez quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência
do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância
administrativa;
*Redação dada ao inciso II do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - em 20% (vinte por cento), se o
crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
da decisão de primeira instância administrativa.
III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de
uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância administrativa.
*Redação dada ao inciso III do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho
Tributário Estadual.
§ 1º - Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as
seguintes reduções:
I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até
12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do lançamento tributário;
II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20
(vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência
do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância
administrativa;
III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25
(vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância
administrativa.
§ 2º - O atraso no pagamento de 02 (duas)
parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato
cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior
a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento,
considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
* Nova redação dada ao § 2º do artigo 73 pela Lei nº 6.454/04.
*Inclusão do inciso IV e dos seus §§ 1º e 2º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 74 - Tratando-se de infração tributária a que não corresponda
sanção expressamente prevista aplicar-se-a pena pecuniária em valor variável
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fis-cal do Estado de Alagoas -
UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda
Estadual.
Art. 75 - As multas serão cumulativas, quando resultantes,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e
acessórias.
§ 1º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando
devido.
§ 2º - Os abatimentos estabelecidos no artigo 73 serão concedidos em relação
as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido
monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o
lançamento, até o pagamento.
Art. 76 - A reincidência será punida:
I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento)
do seu valor;
II - nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de
mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, calculada sobre o valor da
multa original.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a prática de nova infração a
mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica,
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 77 - O não recolhimento no prazo legal, do imposto retido
pelo substituto tributário, constitui apropriação indébita.
Art. 78 - As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma
proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS inscritos como
prestadores de serviço de transporte interestadual e intermu-nicipal e
de comunicação.
SEÇÃO
III
DAS
MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 79 - Falta de recolhimento do imposto no prazo le-gal não
compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 80 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal
e da emissão de documento:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 81 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas
operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais
próprios:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 81-A. Falta de recolhimento do imposto constante de
Notificação de Débito:
MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. Não se aplica à infração especificada neste artigo o
disposto no art. 73. (AC).
* artigo 81-A acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
Art. 82 - Falta de recolhimento de parcela mensal devida por
contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 83 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não
estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
Art. 84 - Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de
levantamento fiscal:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 85 - Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro
incorreto do valor da operação:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto.
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
*Redação dada ao artigo 85, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 86 - Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos
documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou
isentas:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto.
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
*Redação dada ao artigo 86, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 87 - Falta de recoihimento do imposto, proveniente de saída
de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo
fictício, apurado através de levantamento de escrita contábil do
contribuinte:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios
de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou
esta não for apresentada.
Art. 88 - Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte
se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido.
Art. 89 - Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de
responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido,
sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.
Art. 90 - Falta de
recolhimento do imposto de responsabilidade do substituto tributário
que o houver retido antecipadamente:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 90. Deixar o substituto tributário de recolher o imposto que
houver retido:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.
*Nova redação dada ao artigo 90 pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.
Art. 90-A. Deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de
serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de
antecipação do tributo previstas na legislação:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
*Acrescentado o artigo 90-A pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.
Art. 91 - Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso
antecipado de crédito fiscal:
MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.
Art. 92 - Transferir para outros estabelecimentos créditos do
imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar
parcelas de crédito além dos limites permitidos:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente
transferido ou utilizado.
Art. 93 - Utilizar crédito
indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do
imposto:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
Art. 93. Utilizar crédito
indevido ou inexistente:
MULTA – equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido
ou inexistente.
*Nova redação dada ao artigo 93 pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.
Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que
resulte na falta de recolhimento do imposto:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido
ou inexistente efetivamente utilizado. (NR)
* Nova redação dada ao art. 93 pela Lei nº 6.348/02.
Art. 94 - Falta de estorno, nos casos previstos na legislação
vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem
prejuízo da efetivação do estorno.
Art. 95 - Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos
regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no art. 96.
SUBSEÇÃO
II
DA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 96 - Os contribuintes
que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a
repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as
seguintes penalidades:
Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento
fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para
sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber,
sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.
I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor
do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois
de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;
a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito
for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto para recolhimento tempestivo;
b) 9% ( nove por cento ) do valor do imposto, se o débito for recolhido
depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo previsto para recolhimento tempestivo.
*Redação dada a alínea "a" e "b" do inciso I do artigo
96, através do artigo 1º da Lei nº 6.005/98.
c) 15% (quinze por cento) do valor do
imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto:
1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
2. se o débito for objeto de
parcelamento;
2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de
consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas
extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório;
* Nova redação dada ao item 2, da alínea "c", do inciso I, do
artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.
*Redação dada a alínea "c" do inciso I, do artigo 96, através do
artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
II - nos casos relativos ao descumprimento
de obrigações acessórias:
MULTA - equivalente a 2 (duas) UPFALs.
II – nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria
aplicável em decorrência de procedimento fiscal.
*Nova redação dada ao inciso II do artigo 96 pelo inciso III do artigo 1º
da Lei nº 6.331/02.
Parágrafo único - A aplicação da multa
prevista no art. 95 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento
dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.
* Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.
SEÇÃO
IV
DAS
INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO
I
DAS
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 97 - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes
inidôneos:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 98 - Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem
prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 99 - Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 100 - Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento
fiscal, o trânsito de mercadorias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.
Art. 101 - Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido
pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada,
de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto calculado
sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do
documento.
Art. 102 - Emitir documento fiscal com numeração e ou seriado em
duplicidade:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.
Art. 103 - Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes
nas respectivas vias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
efetivamente devido.
Art. 104 - Consignar no documento fiscal importância diversa do
valor da operação:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 105 - Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos
fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento
do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido,
sem prejuizo das sanções aplicáveis ao crime de sonegaço fiscal.
Art. 106 - Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota
Fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado através de
arbitramento.
Art. 107 - Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de
Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a
compras efetuadas em exercícios anteriores:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado,
não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL.
SUBSEÇÃO
II
DAS
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA
Art. 108 - Emitir documento fiscal referente a operação isenta,
imune ou não tributada, com destaque do imposto:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente
destacado.
Parágrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o
imposto foi pago ou debitado.
Art. 109 - Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída
de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma
entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o proprósito de
obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.
MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.
Art. 110 - Deixar de emitir documentos fiscais relativos a
operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo
sem débito do imposto:
I - quando se tratar de operação tributada:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão
Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser
inferior a 3 (três)vezes a UPFAL;
II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado
de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma)
UPFAL.
Art. 111 - Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das
disposições regulamentares:
MULTA - 0l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.
Art. 112 - Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ain-da não
tenha renovado a sua inscrição:
MULTA - de 1 (uma) uma vez a UPFAL, por Nota Fiscal.
Art. 113 - Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, a exceção
das vias de entrega obrigatória ao destinatário:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via.
Art. 114 - Não submeter ao
visto nos Postos Fiscais, os documentos fiscais relativos as mercadorias
conduzidas:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.
Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de
comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:
I - mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação
equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser
inferior a 1 (uma) UPFAL; e
II - documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de
Mercadorias:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação
equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser
inferior a 1 (uma) UPFAL; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada documento fiscal. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 114 pelo inciso I da Lei nº 6.556/04.
Art. 115 - Impressão de
talonário fiscal por estabeleci-mento gráfico, para uso próprio ou de
terceiros, sem prévia autoriza-ção da repartição fazendária competente ou em
desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL, por talão impresso.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo é aplicavel, simultaneamente,
ao impressor e ao usuário.
Art. 115 - Impressão de talonário fiscal por estabelecimento
gráfico, para uso próprio ou de terceiros:
I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:
MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;
II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo
a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou
potencializado.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente,
ao impressor e ao usuário.
*Redação dada ao artigo 115, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 116 - Falta de entrega
ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados,
dos seguintes documen-tos:
I - Declaração do Movimento Econômico e/ou do balanço patrimonial analítico:
MULTA - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPFAL guardando relação com o
valor das saídas apura-das no exercício a que se refere o documento;
MULTA - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento
equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o
faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue
ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a
UPFAL.
* Nova redação dada à multa do artigo 116 pelo artigo 1º da Lei 5.979 de
19/12/97.
II - Documento de Arrecadação - DAR:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL por exercício;
IV - Declaração do Valor Adicionado para fIns de apuração do Índice de
Participação dos Municípios:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL;
V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela
legislação tributária:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento.
Art. 116. Deixar de
entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos,
inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída
e das prestações efetuadas, relativo ao estabelecimento, considerado o
período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não
podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;
II – Declaração Anual do Contribuinte – DAC ou documento que venha a
substituí-la:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída
e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação,
considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não
apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a
UPFAL;
III – Documento de Informação Mensal – DIM ou documento que venha a
substituí-lo:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída
e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação,
considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não
apresentado, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL;
IV – outros documentos de informações econômico-fiscais, que não os
relacionados nos incisos anteriores:
a) documentos com registro fiscal de operações de entrada e saída de
mercadorias e/ou prestações recebidas e efetuadas, inclusive arquivos
magnéticos:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída
e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação,
considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não
apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL,
quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a
UPFAL, nos demais casos;
b) demais documentos, inclusive simples comunicação:
MULTA – equivalente a 02 (duas) vezes a UPFAL por documento
*Nova redação dada ao artigo 116 pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.
Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar,
os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída
e das prestações realizadas, concernente a cada estabelecimento, e ao período
o qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a
multa ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL;
II - Declaração Anual do Contribuinte - DAC:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, se entregue até
30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25
(vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total
de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL;
III - Documento de Informação Mensal - DIM:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;
IV - outros documentos de informações econômico-fiscais:
a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou
prestações de serviços, inclusive arquivos magnéticos:
MULTA - equivalente a:
1. 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de
periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar,
devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional
em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL; e
2. 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de
periodicidade mensal, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar,
devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL's para cada mês adicional em atraso,
até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e
b) demais documentos, inclusive simples comunicação:
MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por documento; e
V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a
substituí-la:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, se paga até 30
(trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez)
UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500
(quinhentas) vezes o valor da UPFAL.
§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos
documentos referidos nos incisos deste artigo, seja realizada em até 15
(quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por
documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes
cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno
Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais
contribuintes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições
contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 116 pelo inciso II da Lei nº 6.556/04.
Art. 116-A. A entrega ou a
apresentação, em arquivo magnético, das informações a que se referem os
incisos II a IV do “caput” do artigo anterior, nas situações abaixo
indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as
seguintes penalidades:
I – nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético
respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente
do estabelecido pela legislação:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores totais das
operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do
documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento,
não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se
a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais
casos;
II – se omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações
divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais
obrigatórios:
MULTA – equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do somatório dos valores
totais das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam
constar do documento de informação, não podendo a multa ser inferior a 150
(cento e cinqüenta) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de
periodicidade anual, ou 30 (trinta) vezes a UPFAL, nos demais casos.
*Acrescentado o artigo 116-A pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.
Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, em arquivo magnético, das
informações a que se referem os incisos II a V do "caput" do artigo
anterior, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da
retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:
I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético
respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente
do estabelecido pela legislação:
a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.
b) relativamente a outros documentos:
MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30
(trinta) dias após ser notificado, inclusive por intermédio do correio
eletrônico ou da publicação da situação do arquivo entregue no endereço
eletrônico oficial da SEFAZ, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL`s para
cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300 (trezentas) vezes o
valor da UPFAL; e
II - se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações
divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:
a) relativamente a Documentação de Informação Mensal - DIM;
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL,
b) relativamente aos outros documento:
MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30
(trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescido de 5 (cinco)
UPFAL`s para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300
(trezentas) vezes o valor da UPFAL.
§1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos
documentos referidos no "caput" deste artigo, seja realizada em até
15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por
documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes
cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno
Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL para os demais
contribuintes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições
contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 116-A pelo inciso III da Lei nº 6.556/04.
Art. 117 - Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias,
quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de
mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até a 50
(cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta
penalidade.
Art. 118 - Falta de registro nos livros fiscais próprios, de
documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem
como de bens adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada valor do(s) docu-mento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFALs ou
fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.
Art. 119 - Extraviar ou
inutilizar livros ou documentos fiscais:
MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro; e 20 (vinte)
vezes a UPFAL, por documento, não se aplicando, a estas situações, o
disposto no art. 96, deste Capitulo, mesmo com a publicação do ato que
ensejou a prática da infração.
Art. 119 - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos
fiscais:
I - livros fiscais:
a) por contribuinte cadastrado como normal:
MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;
b) por contribuinte cadastrado como microempresa
c) :
MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;
II - documentos fiscais:
a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de
Transportes, modelos 7 a
12:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;
b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de
controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:
MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.
Parágrafo único - Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o
disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que
ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente
comprovado e certificado pela autoridade competente.
*Redação dada ao artigo 119, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 120 - Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia
autenticação:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.
Art. 121 - Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.
Art. 121-A. Consignar escrituralmente crédito indevido ou
inexistente, nas hipóteses não contempladas no art. 93:
MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito indevido ou
inexistente consignado. (AC).
* Artigo 121-A acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
Art. 122 - Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e
nos prazos regulamentares:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL, por
mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da
data limite para a escrituração.
*Redação dada ao artigo 122, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 123 - O uso de máquina
registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes
penalidades:
I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o
qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com
este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua
identificação:
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.
IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do
equipamento autorizado a funcionar:
MULTA - 30 (trinta) UPFALs.
V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou "software"
básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.
VI - não emissão de cupons de leitura "X", "Z" ou da
Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão
destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:
MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado
ou com ausência de indicações.
VII - em relação às empresas credenciadas que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -
PFV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as
exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -
PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão,
imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos
pela legislação;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
d) colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora,
terminal Ponto de Venda - PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.
Parágrafo único - As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao
credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da
situação infracional.
Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de
documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará
as seguintes penalidades:
I – utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
II – utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento
diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda, ainda que da mesma empresa:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
III – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal
sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado,
danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele
assegurados, ou com sua identificação impossibilitada:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal
sem afixação de etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do
equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou estando a mesma
rasurada ou danificada:
MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
V – utilizar equipamento com tecla, função, ou versão de “software” básico,
não autorizados ou vedados pela legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VI – deixar de emitir os documentos leitura X, redução Z ou leitura da
memória fiscal, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar ou
emitir referidos documentos com indicações ilegíveis ou com ausência de
indicações:
MULTA – equivalente a 03 (três) vezes a UPFAL por documento;
VII – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal
com etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento
pela Secretaria de Estado da Fazenda, falsa ou adulterada:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VIII – utilizar ou manter, sem a devida autorização da Secretaria de Estado
da Fazenda, equipamento que possibilite:
a) a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal;
b) o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou prestações de serviço:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IX – emitir, por meio de máquina registradora, cupom fiscal que deixe de
indicar, por departamento, o totalizador parcial da situação tributária da
mercadoria comercializada ou do serviço prestado, ou, caso haja a referida
indicação, não corresponda à prevista pela legislação para a respectiva
mercadoria ou serviço:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
X – emitir, por meio de terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor
de cupom fiscal – ECF, cupom fiscal que deixe de indicar a mercadoria
comercializada ou o serviço prestado e/ou a respectiva situação tributária,
ou, caso haja a referida indicação, não corresponda ela à prevista pela
legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XI – utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento
ao público ou em local não visível ao consumidor:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por equipamento;
XII – extraviar ou inutilizar equipamento de controle fiscal autorizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
XIII – deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo
PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar referida escrituração, quando estiver o
contribuinte obrigado a escriturá-lo, ou, não estando obrigado, tenha optado
pela escrituração:
MULTA – equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por documento não escriturado,
ou escriturado fora do prazo;
XIV – retirar do estabelecimento equipamento de controle fiscal sem a prévia
anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no caso de remessa a
estabelecimento neste Estado credenciado a intervir no equipamento:
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;
XV – deixar de registrar, em equipamento
emissor de cupom fiscal –ECF, quando exigido pelo legislação, as operações ou
prestações que realizar:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou
prestações efetuadas no período em que esteve obrigado à utilização do ECF,
independentemente da emissão de outro documento fiscal, não podendo a multa
ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;
XV - deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar,
relativo a:
a) operações ou prestações que tenham sido documentadas por outro documento
fiscal:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL,
para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação
equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser
inferior a 1 (uma) UPFAL; e
b) operações ou prestações que não tenham sido documentada por outro
documento fiscal:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou
prestações tributadas realizadas que não tenham sido registradas no ECF, não
podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL; (NR)
* Nova redação dada ao inciso XV do artigo 123 pelo inciso IV da Lei nº 6.556/04.
XVI – utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do
tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro
equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria
de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por máquina registradora ou
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-MR), indevidamente interligados,
conforme o caso;
XVII – adulterar ou permitir a adulteração de valores armazenados em
equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por equipamento;
XVIII – deixar de arquivar fita-detalhe que deveria conter ou contenha
impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) dos valores das operações ou
prestações, conforme o caso, registrados ou que deveriam estar registrados na
bobina;
XIX – seccionar fita-detalhe que contenha impressos os documentos registrados
em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por seccionamento, até o limite
mensal de 100 (cem) vezes a UPFAL;
XX – cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências
da legislação:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento de controle
fiscal;
XXI – utilizar ou manter programa de processamento de dados que possibilite
fraudar os valores registrados ou acumulados no equipamento de controle
fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
XXII – deixar de disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda programa
aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da
memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o
ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:
MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
XXIII – deixar de emitir, o estabelecimento usuário de equipamento de controle
fiscal, pelo referido equipamento, o comprovante relativo à operação ou
prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência
Eletrônica de Fundos – TEF:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das
operações e/ou prestações, cujo pagamento foi efetuado por TEF;
XXIV – deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem
atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de
comercialização pelo estabelecimento, quando solicitado:
MULTA – equivalente a 15 (quinze) vezes a UPFAL;
XXV – alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de
controle fiscal:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL;
XXVI – manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com
possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir
documentos, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XXVII – emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal,
nota fiscal de venda a consumidor ou fita-detalhe, em desacordo com a
legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos:
MULTA – equivalente a 1 (uma) vez a UPFAL por documento emitido;
XXVIII – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem a prévia autorização
da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) no caso de documento fiscal:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das
operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a
ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes
a UPFAL;
b) no caso de livro fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado;
XXIX – alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado
da Fazenda, ou deixar de proceder a comunicação da alteração, conforme o
caso:
MULTA – equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do somatório dos valores
das operações e prestações do período de apuração em que se verificar a
ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 (quarenta e cinco) vezes a
UPFAL;
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle
fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, terminal ponto de venda
(PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
§ 2º A sanção prevista no inciso XV deste artigo aplica-se, inclusive, no
caso em que as operações ou prestações tenham sido registradas em outro
documento fiscal, que não o cupom fiscal de ECF.
*Nova redação dada ao artigo 123 pelo inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.
Art. 123-A. As empresas credenciadas para intervir em equipamento de
controle fiscal e aquelas responsáveis por programas relativos à emissão de
documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas,
sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I – fornecer ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela legalmente fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, ou que
permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de
controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
II – atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal ou de programa
para emissão de documentos ou livros fiscais, em desacordo com as exigências
previstas na legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;
III – intervir em equipamento de controle fiscal sem prévio credenciamento
pela Secretaria de Estado da Fazenda para a marca e modelo do equipamento:
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV – realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem a emissão
imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela
legislação:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por documento não emitido;
V – deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, ou emiti-lo de forma
a consignar informações inexatas, quando promover intervenção técnica em
equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por intervenção efetuada;
VI – emitir Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de simular
intervenção não realizada:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por Atestado de Intervenção
Técnica emitido;
VII – lacrar equipamento de controle fiscal em desacordo com a forma prevista
na legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VIII – extraviar ou inutilizar lacre fornecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda, tenha ou não sido utilizado anteriormente:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por lacre extraviado ou
inutilizado;
IX – deixar de proceder a substituição de dispositivo de armazenamento de
“software” básico, quando obrigada sua troca de acordo com o previsto na
legislação:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por dispositivo de armazenamento
não substituído;
X – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e
prazo estabelecidos na legislação, o Atestado de Intervenção Técnica em
equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por Atestado não entregue;
XI – contribuir, de qualquer forma, para o uso indevido de equipamento de
controle fiscal:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;
Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não elide a
instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do
respectivo credenciamento.”.;
*Artigo 123-A acrescentando pelo inciso IV do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.
Art. 124 - Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e
depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização
da autoridade competente:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL.
Art. 125 - Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria
conduzida:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL, sem prejuízo do dispos-to no art. 111, deste Código.
Art. 126 - Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês de funcionamento.
Art. 127 - Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador
ou destinatário:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento.
Art. 128 - Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC,
no prazo regulamentar:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês.
Art. 129 - Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento,
bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem
alteração cadastral:
MULTA - de 10 (dez) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL.
Art. 130 - Deixar de
comunicar a repartição fiscal o encerramento das atividades do
estabelecimento:
MULTA - 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 130 - Deixar de
requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em
decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:
I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Alagoas - UPFAL;
II - nos demais casos;
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL;
* Nova redação dada ao artigo 130 pelo artigo 1º da Lei nº 6.005/98.
Art. 130 - Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua
inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do
estabelecimento:
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 130 pelo inciso V da Lei nº 6.556/04.
Art. 131 - Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha
de Inscrição Cadastral - FIC:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 132 - Fornecer informações inverídicas ou apresentar
documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer
alteração cadastral:
MULTA - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL.
Art. 133 - Deixar de comunicar a repartição competente o montante
das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do
exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -
UPFAL.
Art. 134 - Omitir ou sonegar documentos necessários a fixação de
estimativa:
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento.
Art. 135 - Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou
impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a
apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação
tributária:
MULTA - de l0 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado
de Alagoas.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 116 e 132 não exime os contribuintes
do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais
neles referidos.
Art. 135-A No caso de
contribuinte cadastrado como microempresa, as multas previstas nesta subseção
serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
*Artigo 135-A acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.
Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB,
MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta
subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50%
(cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo
ser inferior a 1 (uma) UPFAL. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 135-A pelo inciso VI da Lei nº 6.556/04.
CAPÍTULO
XVI
DAS
MEDIDAS ACAUTELADORAS
Art. 136 - A juízo do Secretário da Fazenda, poderá ser
declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores
no órgão de imprensa oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios
administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda
Estadual.
§ 1º- As repartições públicas ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos
creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de
transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados
remissos.
§ 2º - A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus
fiadores, compreende a adimissão em licitação, a celebração de contrato de
qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que
importem em transação com o Estado e seus órgãos.
§ 3º - A declaração de devedor remisso somente poderá ser feita após
decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão
administrativa condenatória.
§ 4º - Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de
bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão
administrativa com o depósito na importância em litígio cálculada pelo índice
de atualização monetária, cessarão os efeitos da declaração de remissão,
publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137 - Para os efeitos
da legislação estadual:
I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos
Estados ou a outro Estado;
II - quando cabível, entendem-se também como relativas as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as
referências feitas as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 137 - São extensivas ao Distrito Federal as referências feitas
aos Estados nesta Lei.
* Nova redação dada ao artigo 137, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Art. 138 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I - 16 de setembro de 1996, relativamente:
a) à não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às
mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para
integração ou consumo em processo de produção de mercadorias
industrializadas, inclusive semi-elaboradas destinadas ao exterior;
II - 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art.33, relativamente ao
direito de crédito correspondente:
a) a energia elétrica usada ou consumida no
estabelecimento, a partir da mencionada data;
a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da
mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34;
*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do artigo 138 pelo
inciso VI do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo
permanente do estabelecimento;
c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de
produtos primários destinados ao exterior;
d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que
destine serviço ao exterior;
e) à entrada de serviços relativos a produto primário, produto
industrializado, inclusive semi-elaborado, e serviço destinado ao exterior;
III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a
prestação de serviço de transporte aéreo e à majoração das alíquotas
previstas no art. 17;
IV - 1º de janeiro de 1998, relativamente
ao direito de crédito correspondente a entrada de mercadoria, a partir da
mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
IV - 1º de janeiro de 2000, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data,
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
*Redação dada ao inciso IV, do artigo 138, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
IV - 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito de crédito correspondente
à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou
consumo do estabelecimento.
*Nova redação dada ao inciso IV, do
artigo 138, através do artigo 16 da Lei nº 6.141/99.
IV - de 1º de janeiro de 2007,
relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a
partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
(NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do art. 138 pela Lei nº 6.348/02.
IV - de 1º de janeiro de
2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de
mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento. (NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do art. 138 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.
Art 139 - Continua em vigor a Lei nº 5.572, de
29 de dezembro de 1993, naquilo em que não conflitar com esta lei.
Art. 140 - O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem
necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 141 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
artigos 4º a 155 da Lei nº 5.077, de
12 de junho de 1989.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO
PEIXOTO, em Maceió, 27 de dezembro de
1996; 108º da República.
DIVALDO
SURUAGY
CLÊNIO
PACHECO FRANCO
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 5.900/96
MERCADORIA
|
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS E ÁGUA MINERAIS
|
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
|
SORVETES E PICOLÉS
|
FARINHA DE TRIGO
|
CIMENTO
|
GASOLINA
ÓLEO DIESEL
GLP
DEMAIS COMBUST. DERIVADO DE
PETRÓLEO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÁLCOOL ANIDRO
LUBRIFICANTES, ADITIVOS,
AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS,
GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E
AGUARRÁS MINERAL
|
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
|
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO,
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA
MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS,
SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS,
CONTRACEPTIVOS, AGULHAS P/ SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA
HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA
|
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DE 4 RODAS
|
VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS
|
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO,
FITA VIRGEM OU GRAVADA
|
TINTAS E VERNIZES
|
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 5.900/96
MERCADORIA
|
CIGARROS, CIGARRILHAS,
CHARUTOS E FUMOS
|
BEBIDAS, INCLUSIVE ÁGUA
MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
UTILIZADO NO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINA DE PRE-MIX
OU POST-MIX, HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
|
SORVETES E PICOLÉS
|
FARINHA DE TRIGO
|
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
|
GASOLINA
ÓLEO DIESEL
GLP
DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÁLCOOL ANIDRO
LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS,
DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE
TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL
|
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR
E PROTETORES DE BORRACHA
|
VACINAS, SOROS, DROGAS E
MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS
DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE,
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS DE DENTES,
PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA
SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENT ÁRIA,
HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO,
PREPARAÇÕES QUÍMICAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS
|
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
|
FILME FOTOGRÁFICO,
CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
|
TINTAS E VERNIZES,
PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES,
CERAS EUCÁSTICAS, MASSA DE POLIR, XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, PICHE,
IMPERMEABILIZANTES, SECANTES PREPARADOS, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, MASSA
PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO, CORANTES, AGUARRÁS
|
NAVALHAS E APARELHOS DE
BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS,
ISQUEIROS DE BOLSOS A GÁS NÃO RECARREGÁVEIS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR,
STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
|
RAÇÕES PARA ANIMAIS
DOMÉSTICOS
|
PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
|
* Nova redação dada ao
Anexo Único pela Lei nº 6.664/05.
|