GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E.)


LEI Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

 

 


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I -  operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendido na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que, em se tratando de estabelecimento, a mercadoria importada se destine ao respectivo uso ou consumo ou ativo permanente;
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
* Nova redação dada ao inciso I do Parágrafo único do artigo 1º, pelo inciso I do aritgo 1º da Lei nº 6.319/02.
II -  o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.
*Redação do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável à matéria;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;
VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
*Redação do inciso VI, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, inclusive  importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior que tenham sido apreendidas ou abandonadas;
*Redação do inciso VII, dada pelo artigo 1º da
Lei nº 5.979/97.
VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
* Nova redação dada ao inciso VII do art. 2º pela Lei nº 6.348/02.
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
IX -  do ato final do transporte iniciado no exterior;
X - da prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
*Redação do inciso XII, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XIII - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
XIV - da entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
XIV - da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
*Redação do inciso XIV, dada pelo artigo 1º da
Lei nº 5.979/97.
XIV – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
*Nova redação dada ao Inciso XIV do artigo 2º pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas “c” e “d”, do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.
*Incluído o inciso XV, através da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento:
I - a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
II - a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
II - a mercadoria cuja entrada não tenha sido  escriturada nos livros fiscais próprios;
*Redação do inciso II, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III - de quem promoveu a remessa  para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.
*Redação do inciso III, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 6º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua ou do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto nos dispositivos que regulam a substituição tributária.
§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
*Redação dada ao  §7º , pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 8º - Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça sistemática diversa.
§ 9º - O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de caixa (saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações internas, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 10 - A presunção de que cuida o  parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral,  pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.
§ 11 - Presume-se  zero  a  disponibilidade  de  numerário em  espécie  ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.
§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.
§ 13 - Será utilizado  percentual  distinto  daquele  de  que trata  o  parágrafo anterior, desde que previsto na legislação tributária.
*Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 14. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC);
* § 14 do artigo 2º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.

CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço;
III - operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;
b) aquisição do estabelecimento.
b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;
*Redação dada a alínea "b" do inciso VII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;
*Redação dada ao inciso VIII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
X - operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que  comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;
*Redação dada ao inciso X, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em  retorno ao estabelecimento depositante;
XIV - operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente registrado;
XVI - operação relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação,  pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
XVII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XVIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
I - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
II - agenda ou similar;
III - catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º - equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading  ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 4º - O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
§ 4º - O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização.
*Redação dada ao §4°, através do artigo 1º da Lei 5.979 de 19/12/97.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§ 2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
*Redação dada ao artigo 4º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 5º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário  situado neste Estado.
§ 1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.
§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente  dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
*Redação dada ao artigo 5º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
I - no caso dos incisos I, XII e XIII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do art. 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
III - no caso do inciso XV, do  artigo 2º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado em decreto do Poder Executivo, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
*Incluído o inciso III, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16; (NR)
* Nova redação dada ao inciso III do art. 6º pela Lei nº 6.348/02.
IV - no fornecimento de que trata o inciso III do art. 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea  'a';
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea 'b';
V - no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (AC)
* alínea "f" do inciso V do artigo 6º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.
VI - no caso do inciso V do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VI do art. 2º, o valor da prestação do serviço no Estado de origem, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VII do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados, quando for o caso,  e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IX - no caso dos incisos VIII, IX e X do art. 2º, o preço do serviço;
IX - no caso dos incisos VIII e X do art. 2º, o preço do serviço;
*Redação dada ao inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
X - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - no caso dos incisos IX e XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
*Redação dada ao inciso X , através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XI - no caso do inciso XIV do art. 2º , o valor da operação de que decorrer a entrada;
XII - no caso do § 2º do art. 2º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo percentual específico à mercadoria estabelecido na legislação;
XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo  percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:
a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual  de 30% (trinta por cento),  na hipótese do inciso I;
b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese do inciso II;
c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso III;
*Redação dada ao inciso XII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
XIII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;
3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
3.1 - o  valor da operação ou prestação própria  realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
c) no caso do inciso III do artigo 23, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 9º;
d) no caso do inciso IV do artigo 23, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
XIV - no caso do § 3º do art. 2º , o valor correspondente à entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida;
XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente;
XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito,  em estabelecimento não devidamente cadastrado, ou em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista regional;
XVII - no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado.
*Incluídos os incisos XIV a XVII, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º -  Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem, observado o disposto no § 3º do artigo 37.
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, as disposições do inciso XVI, hipótese em que se tomará por  base de cálculo o preço corrente do serviço na praça do prestador.
*Incluído o § 3º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo. (AC).
* § 4º do artigo 6º acrescentado pela Lei nº 6.348/02.

Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13,  § 1º - LC)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
* Nova redação dada ao inciso I do artigo 7º, pelo inciso II do aritgo 1º da Lei nº 6.319/02.
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS é: (Art. 15, LC)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 11. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 13. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 1º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação substituirá o preço declarado.
§ 2º - Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.

Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;
III - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada.
§ 2º - Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

Art. 15. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, conforme dispuser o regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista coletados nas regiões fiscais do Estado;
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;
IV - apuração do valor corrente das prestações de serviços coletados nas regiões fiscais do Estado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo.

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:
I - em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em Decreto, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
1 - bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;
*Redação dada ao item 1, da alínea "a" do inciso I, do artigo 17, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições, suas partes e acessórios;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultra-leves e asas-deltas;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicação;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 Kwh, por mês, para consumo domiciliar;
10 - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
* Nova redação dada ao item 10 do artigo 17 pelo artigo 1º da Lei nº 6.137/99.
11- cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as  preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3004); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as  preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
*Redação dada ao item 12, da alínea "a" do inciso I, do artigo 17 , através artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;
c) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte aéreo;
*Incluída a alínea "c", através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;
II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), nos serviços de transporte aéreo;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
*Redação dada  ao inciso II, do artigo 17, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada:
I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;
V - das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
VI - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;
VII - da arrematação de mercadorias ou bens.
*Incluído o § 3º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º, LC)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que, em se tratando de estabelecimento, as destine ao uso, consumo ou ao ativo permanente;

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR).
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
* Nova redação dada ao § 1º e incisos I e III do art. 18 pela Lei nº 6.348/02.
IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
*Nova redação dada ao Inciso IV do §1º do artigo 18 pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
§ 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial  e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII -  o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

SEÇÃO II

DO ESTABELECIMENTO

Art. 19 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 4º - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL

Art. 20 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou-tra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pes-soas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta-belecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida-de;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar  dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço.
IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
*Incluído o inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ l.º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescen-te, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§ 3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou ma-tadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacom-panhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com os produtos resultantes da matança;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 - A condição de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, conforme estabelecido em lei específica, fica atribuída:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta ou em bancas de jornal e revista;
b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
* Inciso V do artigo 23 acrescentado pela Lei nº 6.664/05.
§ 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.

III - à Caixa Econômica Federal, quando contratante de prestação de serviço de comunicação, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica.
* Inciso III do § 2º do art. 23 acrescentado pela Lei nº 6.770/06.
§ 3º - Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 4º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 5º - No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
§ 6º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 9º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 7º e 8º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 11 - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei, observado o disposto no inciso V do "caput". (NR)
* Incluído o § 11 ao artigo 23, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

* Nova redação dada ao § 11 do artigo 23 pela Lei nº 6.664/05.

Art. 24 - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
* Nova redação dada ao inciso I do art. 24 pela Lei nº 6.348/02.
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de substituto tributário, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

Art. 25-A. Na hipótese de responsabilidade tributária de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, observar-se-á o seguinte:
I - a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado;
II - o imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, a alíquota interna para o serviço de comunicação;
III - os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal; e
IV - para a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado.
* Art. 25-A acrescentado pela Lei nº 6.770/06.

Art. 26 - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.
Parágrafo único - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Art 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva (ciência)notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 28 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

Art. 29 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VII

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 30 -  O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) o local onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
* Nova redação dada a alínea "f" do inciso I do art. 30 pela Lei nº 6.348/02.
g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º.
i) do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso V do art. 2º;
*Redação dada a alínea "i" do inciso I, do artigo 30, dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
j) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b)  o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos da  legislação tributária;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;
d)  onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
*Nova redação dada à alínea "d" do inciso III do artigo 30 pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
*Alínea "e" do inciso III do artigo 30 acrescentada pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
§ 4º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 5º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
§ 6º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a outra unidade federada envolvida, onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
*§ 6º do artigo 30 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.

CAPÍTULO VIII

DOS LANÇAMENTOS

Art. 31 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com  a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
§ 1º - Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.
§ 2º - Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua  extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista na Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

SEÇÃO II

DO CRÉDITO FISCAL

Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 34 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
§ 1º - O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 4º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.
§ 5º - O lançamento a que se refere o parágrafo anterior fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 6º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar.
§ 6º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, serão objeto de controle específico, na forma que dispuser a legislação regulamentar, para fins de aplicação no disposto no artigo 37, §§ 5º, 6º e 7º.
*Redação dada ao § 6º do artigo 34, através do artigo 1º da
Lei nº 5.979/97.
§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
*Nova redação dada ao §6º do artigo 34 pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 6.209/00.
§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I – quando for objeto de subseqüente operação de saída de energia elétrica;
II – quando consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV – a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
IV -  a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 34 pela
Lei nº 6.348/02.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 34 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.
§ 8º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR).

* Nova redação dada ao inciso III do § 8º do art. 34 pela Lei nº 6.348/02.

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (NR)
* Nova redação dada ao inciso III do § 8º do art. 34 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.

*§§ 7º, 8º e 9º do artigo 34 acrescentados pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 6.209/00.
 

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, as destinadas ao exterior;
III - quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo 138.
§ 1º - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposicões de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

SEÇÃO IV

DO ESTORNO E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - vier na operação ou prestação subseqüente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
§ 2° - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao custo de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 3º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 6º do artigo 34 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o caso.
§ 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 7º - Para efeito do cálculo de que trata o § 5º, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do artigo 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

*Revogados os §§ 3ª a 8º do artigo 37 pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00.

Art. 38  - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 39 - O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;
III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento;
*Nova redação dada ao §1º do artigo 39 pelo inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
§ 2º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 3º - A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior de que trata o artigo 3º, II desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;
II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Executivo, de documento que reconheça o crédito.

Art. 40 - Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, observar-se-á:
I - ao fim do período estimado, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;
II - se a diferença referida no inciso anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III - a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º - O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será:
I - declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;
II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

Art. 41 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não revendedor;
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada  pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Parágrafo único - O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas no "caput" deste artigo.

Art. 42 - O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 43 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ l.º - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da  mercadoria.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.

Art. 44 - Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:
I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;
II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de  tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único - O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

 DA INSCRIÇÃO

Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
§ 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º  - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

Art. 47 - O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição,  a paralisação temporária e a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.

Art. 48 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes.

Art. 49 - O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

SEÇÃO II

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 50 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, em função da impraticabilidade da emissão de nota fiscal, determinar como sendo de uso obrigatório de determinadas atividades econômicas de contribuinte varejista o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º - Os contribuintes varejistas e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ficando a cargo do Poder Executivo a fixação de prazos para adequação à sistemática de utilização, além da edição de normas para a perfeita exeqüibilidade da obrigação.
*Redação dada ao § 2º do artigo 50, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ 3º - É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.
§ 4º - É vedado o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público.
§ 5º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, estando sua utilização sujeita a prévia autorização fiscal.
§ 6º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.
§ 7º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
§ 8º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.
§ 9º Na hipótese em que, solicitado pela Fazenda Estadual, não for apresentado pelo contribuinte o livro Registro de Inventário, ainda que sob a justificativa de não ter sido adquirido ou escriturado, presume-se zero o estoque de mercadorias relativo aos respectivos exercícios.
§ 10. Presume-se extraviado, admitindo-se prova em contrário, o livro fiscal, documento fiscal ou formulário contínuo, que:
I – solicitado pela Fazenda Estadual, não tenha sido entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido entregue à repartição fiscal no prazo previsto na legislação.
*Acrescentados os §§ 9º e 10 pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.

Art. 51 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;
III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
§ 1º - “Regime Especial”, a que se refere o inciso III, consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, sem que disso resulte desoneração da carga tributária. 
§ 2º - Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto.
*Incluídos os §§ 1º e 2º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 52 - Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.

Art. 53 - Os livros e documentos fiscais e as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 1º - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 54 - O Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.

Art. 55 - Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.

Art. 56 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser a legislação.

Art. 57 - Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

Art. 58 - O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 59 - Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas,  contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de   disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção.

Art. 60 - O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais, poderá submeter o contribuinte ou responsável a Regime Especial de Controle de Fiscalização.
Parágrafo único - O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligências fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.

CAPÍTULO XIV

DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 61 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ l.º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º - Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.

Art. 62 - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial,  produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia,  tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será  promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 63 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
§ l.º - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Art. 64 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Parágrafo único - Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 65 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;
II - com o pagamento do imposto e multa devidos;
III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Art. 66 - O contribuinte ou responsável terá o prazo  de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.
Parágraf
o único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.

Art. 67 - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.
§ l.º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.
§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei, e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação, incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;
f) discos, fitas, compact disc digital, CD-ROM, DVD's, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
g) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública e do bem comum e na forma de regulamento próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por incorporação a transferência das mercadorias ou bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras ou especiais.
§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
§ 3º A incorporação referida no inciso III, do "caput", deste artigo, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
§ 4º A destinação aludida no inciso IV, do "caput" deste artigo, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
§ 5º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV, do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela adequada utilização das mercadorias ou bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.
§ 6º Caberá também a incorporação na hipótese de mercadorias ou bens colocados em leilão por duas vezes e não alienados, bem como no caso de mercadorias ou bens danificados, desde que demonstrado interesse de incorporação por parte das entidades de que tratam os incisos III e IV do "caput" deste artigo.
§ 7º Na destinação de que trata este artigo será observada a legislação que dê tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais, tais como armas e munições, medicamentos, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
§ 8º Quando se tratar de semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco em consonância com o disposto no inciso V, alínea "a", do "caput" deste artigo, a destinação poderá ocorrer imediatamente, após esgotado os prazos de validade das mercadorias e/ou de saneamento das irregularidades.
§ 9º A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria, designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo, por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.
§ 10. Os leilões para destinação de mercadorias ou bens deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.
§ 11. Da importância decorrente da venda em leilão das mercadorias ou bens apreendidos será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.
§ 12. Compete à Secretaria Executiva de Fazenda o controle das formas de destinação das mercadorias ou bens apreendidos, previstas nesta Lei. (AC)
* Artigo 67-A acrescentado pela Lei nº 6.510/04.

Art. 68 -  Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.

Art. 69 - As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração Tributária Estadual.

Art. 70 - Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

CAPÍTULO XV

DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA MORA

Art. 71 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% ( um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado do débito.

Art. 71 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.
*Redação dada ao artigo 71 caput,  e seus incisos I e II, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

Art. 73 - As multas previstas na Seção III, Subseção I  e Seção IV, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:
I - em 50% (cinqüenta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da da-ta da intimação da ação fiscal;
I - em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;
*Redação dada ao inciso I do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
II - em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, conta-dos da data da intimação da ação fiscal e antes da de-cisão de primeira instância administrativa;
II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;
*Redação dada ao inciso II do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
III - em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
*Redação dada ao inciso III do artigo 73, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.
§ 1º - Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as seguintes reduções:
I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;
II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;
III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.
§ 2º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
* Nova redação dada ao § 2º do artigo 73 pela Lei nº 6.454/04.
*Inclusão do inciso IV e dos seus §§ 1º e 2º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 74 - Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fis-cal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual.

Art. 75 - As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessórias.
§ 1º - O pagamento de multa não dispensa a  exigência do imposto quando devido.
§ 2º - Os abatimentos estabelecidos no artigo 73 serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.

Art. 76 - A reincidência será punida:
I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
II - nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, calculada sobre o valor da multa original.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a prática de nova infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 77 - O não recolhimento no prazo legal, do imposto retido pelo substituto tributário, constitui apropriação indébita.

Art. 78 - As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermu-nicipal  e de comunicação.

SEÇÃO III

DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 79 - Falta de recolhimento do imposto no prazo le-gal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 80 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 81 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 81-A. Falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito:
MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. Não se aplica à infração especificada neste artigo o disposto no art. 73. (AC).
* artigo 81-A acrescentado pela Lei nº 6.348/02.

Art. 82 - Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 83 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 84 - Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 85 - Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor da operação:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
*Redação dada ao artigo 85, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 86 - Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:
MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
*Redação dada ao artigo 86, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 87 - Falta de recoihimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento de escrita contábil do contribuinte:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

Art. 88 - Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido.

Art. 89 - Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.

Art. 90 - Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do  substituto tributário que o houver retido antecipadamente:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 90. Deixar o substituto tributário de recolher o imposto que houver retido:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.
*Nova redação dada ao artigo 90 pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.

Art. 90-A. Deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
*Acrescentado o artigo 90-A pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.

Art. 91 - Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:
MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

Art. 92 - Transferir para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado.

Art. 93 - Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente:
MULTA – equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente.
*Nova redação dada ao artigo 93 pelo inciso II do artigo 1º da
Lei nº 6.331/02.

Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente efetivamente utilizado. (NR)
* Nova redação dada ao art. 93 pela Lei nº 6.348/02.

Art. 94 - Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.

Art. 95 - Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no art. 96.

SUBSEÇÃO  II

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 96 - Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.
I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) 9% ( nove por cento ) do valor do imposto, se o débito for  recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento  tempestivo.
*Redação dada a alínea "a" e "b" do inciso I do artigo 96, através do artigo 1º da Lei nº 6.005/98.
c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto:
1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
2.  se o débito for objeto de parcelamento;
2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório;
* Nova redação dada ao item 2, da alínea "c", do inciso I, do artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.
*Redação dada a alínea "c" do inciso I, do artigo 96, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA - equivalente a 2 (duas) UPFALs.

II – nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal.
*Nova redação dada ao inciso II do artigo 96 pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.
* Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 96 pela Lei nº 6.454/04.

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBSEÇÃO  I

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 97 - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 98 - Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 99 - Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 100 - Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 101 - Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto calculado sobre o valor das  mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.

Art. 102 - Emitir documento fiscal com numeração e ou seriado em duplicidade:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 103 - Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido.

Art. 104 - Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 105 - Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com  a finalidade de se eximir do  pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuizo das sanções aplicáveis ao crime de sonegaço fiscal.

Art. 106 - Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado através de arbitramento.

Art. 107 - Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

SUBSEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 108 - Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.
Parágrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto foi pago ou debitado.

Art. 109 - Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o proprósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.
MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Art. 110 - Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:
I - quando se tratar de operação tributada:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser inferior a 3 (três)vezes a UPFAL;
II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

Art. 111 - Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:
MULTA - 0l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.

Art. 112 - Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ain-da não tenha renovado a sua inscrição:
MULTA - de 1 (uma) uma vez a UPFAL, por Nota Fiscal.

Art. 113 - Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, a exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via.

Art. 114 - Não submeter ao visto nos Postos Fiscais, os documentos fiscais relativos as mercadorias conduzidas:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.

Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:
I - mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação  equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e
II - documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação  equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 114 pelo inciso I da Lei nº 6.556/04.

Art. 115 - Impressão de talonário fiscal por estabeleci-mento gráfico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autoriza-ção da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL, por talão impresso.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo é aplicavel, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Art. 115 - Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:
I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:
MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;
II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.
*Redação dada ao artigo 115, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 116 - Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documen-tos:
I - Declaração do Movimento Econômico e/ou do balanço patrimonial analítico:
MULTA - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPFAL guardando relação com o valor das saídas  apura-das no exercício a que se refere o documento;
MULTA - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL.
* Nova redação dada à multa do artigo 116 pelo artigo 1º da Lei 5.979 de 19/12/97.
II - Documento de Arrecadação - DAR:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL por exercício;
IV - Declaração do Valor Adicionado para fIns de apuração do Índice de Participação dos Municípios:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL;
V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento.

Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, relativo ao estabelecimento, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;
II – Declaração Anual do Contribuinte – DAC ou documento que venha a substituí-la:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;
III – Documento de Informação Mensal – DIM ou documento que venha a substituí-lo:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL;
IV – outros documentos de informações econômico-fiscais, que não os relacionados nos incisos anteriores:
a) documentos com registro fiscal de operações de entrada e saída de mercadorias e/ou prestações recebidas e efetuadas, inclusive arquivos magnéticos:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais casos;
b) demais documentos, inclusive simples comunicação:
MULTA – equivalente a 02 (duas) vezes a UPFAL por documento
*Nova redação dada ao artigo 116 pelo inciso IV do artigo 1º da
Lei nº 6.331/02.

Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações realizadas, concernente a cada estabelecimento, e ao período o qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL;
II - Declaração Anual do Contribuinte - DAC:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL;
III - Documento de Informação Mensal - DIM:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;
IV - outros documentos de informações econômico-fiscais:
a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, inclusive arquivos magnéticos:
MULTA - equivalente a:
1. 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000  (mil) vezes o valor da UPFAL; e
2. 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e
b) demais documentos, inclusive simples comunicação:
MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por documento; e
V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.
§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos nos incisos deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais contribuintes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 116 pelo inciso II da Lei nº 6.556/04.

Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a IV do “caput” do artigo anterior, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:
I – nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores totais das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais casos;
II – se omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das  constantes nos documentos ou livros  fiscais obrigatórios:
MULTA – equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do somatório dos valores totais das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 30 (trinta) vezes a UPFAL, nos demais casos.
*Acrescentado o artigo 116-A pelo inciso III do artigo 2º da
Lei nº 6.331/02.

Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do "caput" do artigo anterior, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:
I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:
a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.
b) relativamente a outros documentos:
MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após ser notificado, inclusive por intermédio do correio eletrônico ou da publicação da situação do arquivo entregue no endereço eletrônico oficial da SEFAZ, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL`s para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL; e
II - se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:
a) relativamente a Documentação de Informação Mensal - DIM;
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL,
b) relativamente aos outros documento:
MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescido de 5 (cinco) UPFAL`s para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.
§1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 116-A pelo inciso III da Lei nº 6.556/04.

Art. 117 - Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até a 50  (cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 118 - Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) docu-mento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFALs ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 119 - Extraviar ou inutilizar livros ou  documentos fiscais:
MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro; e 20 (vinte) vezes a UPFAL,  por documento, não se aplicando, a estas situações, o disposto no art. 96, deste Capitulo, mesmo com  a publicação do ato que ensejou a prática da infração.

Art. 119 - Extraviar ou inutilizar livros ou  documentos fiscais:
I - livros fiscais:
a) por contribuinte cadastrado como normal:
MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;
b) por contribuinte cadastrado como microempresa
c) :
MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;
II - documentos fiscais:
a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL,  por documento;
b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:
MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL,  por documento.
Parágrafo único - Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.
*Redação dada ao artigo 119, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 120 - Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

Art. 121 - Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

Art. 121-A. Consignar escrituralmente crédito indevido ou inexistente, nas hipóteses não contempladas no art. 93:
MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente consignado. (AC).
* Artigo 121-A acrescentado pela Lei nº 6.348/02.

Art. 122 - Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.
*Redação dada ao artigo 122, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 123 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:
I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual  foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.
IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a funcionar:
MULTA - 30 (trinta) UPFALs.
V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou "software" básico,  não autorizados ou vedados pela legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.
VI - não emissão de cupons de leitura "X", "Z" ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:
MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado ou com ausência de indicações.
VII - em relação às empresas credenciadas que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PFV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
d) colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.
Parágrafo único - As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.

Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará as seguintes penalidades:
I – utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
II – utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que da mesma empresa:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
III – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado, danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, ou com sua identificação impossibilitada:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou estando a  mesma rasurada ou danificada:
MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
V – utilizar equipamento com tecla, função, ou versão de “software” básico, não autorizados ou vedados pela legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VI – deixar de emitir os documentos leitura X, redução Z ou leitura da memória fiscal, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar ou emitir referidos documentos com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:
MULTA – equivalente a 03 (três) vezes a UPFAL por documento;
VII – utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal com etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, falsa ou adulterada:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VIII – utilizar ou manter, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da  Fazenda, equipamento que possibilite:
a) a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal;
b) o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IX – emitir, por meio de máquina registradora, cupom fiscal que deixe de indicar, por departamento, o totalizador parcial da situação tributária da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
X – emitir, por meio de terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, cupom fiscal que deixe de indicar a mercadoria comercializada ou o serviço prestado e/ou a respectiva situação tributária, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda ela à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XI – utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por equipamento;
XII – extraviar ou inutilizar equipamento de controle fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
XIII – deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar referida escrituração, quando estiver o contribuinte obrigado a escriturá-lo, ou, não estando obrigado, tenha optado pela escrituração:
MULTA – equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por documento não escriturado, ou escriturado fora do prazo;
XIV – retirar do estabelecimento equipamento de controle fiscal sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no caso de remessa a estabelecimento neste Estado credenciado a intervir no equipamento:
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;
XV – deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal –ECF, quando exigido pelo legislação, as operações ou prestações que realizar:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações efetuadas no período em que esteve obrigado à utilização do ECF, independentemente da emissão de outro documento fiscal, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;

XV - deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar, relativo a:
a) operações ou prestações que tenham sido documentadas por outro documento fiscal:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e
b) operações ou prestações que não tenham sido documentada por outro documento fiscal:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações tributadas realizadas que não tenham sido registradas no ECF, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL; (NR)
* Nova redação dada ao inciso XV do artigo 123 pelo inciso IV da Lei nº 6.556/04.
XVI – utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-MR), indevidamente interligados, conforme o caso;
XVII – adulterar ou permitir a adulteração de valores armazenados em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por equipamento;
XVIII – deixar de arquivar fita-detalhe que deveria conter ou contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) dos valores das operações ou prestações, conforme o caso, registrados ou que deveriam estar registrados na bobina;
XIX – seccionar fita-detalhe que contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por seccionamento, até o limite mensal de 100 (cem) vezes a UPFAL;
XX – cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento de controle fiscal;
XXI – utilizar ou manter programa de processamento de dados que possibilite fraudar os valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
XXII – deixar de disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda programa aplicativo necessário à  gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:
MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
XXIII – deixar de emitir, o estabelecimento usuário de equipamento de controle fiscal, pelo referido equipamento, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou  prestações, cujo pagamento foi efetuado por TEF;
XXIV – deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de  comercialização pelo estabelecimento, quando solicitado:
MULTA – equivalente a 15 (quinze) vezes a UPFAL;
XXV – alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL;
XXVI – manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XXVII – emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos:
MULTA – equivalente a 1 (uma) vez a UPFAL por documento emitido;
XXVIII – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) no caso de documento fiscal:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou  prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;
b) no caso de livro fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado;
XXIX – alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, ou deixar de proceder a comunicação da alteração, conforme o caso:
MULTA – equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do somatório dos valores das operações e prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 (quarenta e cinco) vezes a UPFAL;
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
§ 2º A sanção prevista no inciso XV deste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que as operações ou prestações tenham sido registradas em outro documento fiscal, que não o cupom fiscal de ECF.
*Nova redação dada ao artigo 123 pelo inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.331/02.

Art. 123-A. As empresas credenciadas para intervir em equipamento de controle fiscal e aquelas responsáveis por programas relativos à emissão de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I – fornecer ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela legalmente fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, ou que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
II – atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal ou de programa para emissão de documentos ou livros fiscais, em desacordo com as exigências previstas na legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;
III – intervir em equipamento de controle fiscal sem prévio credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda para a marca e modelo do equipamento:
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV – realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por documento não emitido;
V – deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, ou emiti-lo de forma a consignar informações inexatas, quando promover intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por intervenção efetuada;
VI – emitir Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de simular intervenção não realizada:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por Atestado de Intervenção Técnica emitido;
VII – lacrar equipamento de controle fiscal em desacordo com a forma prevista na legislação:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VIII – extraviar ou inutilizar lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, tenha ou não sido utilizado anteriormente:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por lacre extraviado ou inutilizado;
IX – deixar de proceder a substituição de dispositivo de armazenamento de “software” básico, quando obrigada sua troca de acordo com o previsto na legislação:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por dispositivo de armazenamento não substituído;
X – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e  prazo estabelecidos na legislação, o Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por Atestado não entregue;
XI – contribuir, de qualquer forma, para o uso indevido de equipamento de controle fiscal:
MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;
Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não elide a instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do respectivo credenciamento.”.;
*Artigo 123-A acrescentando pelo inciso IV do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.

Art. 124 - Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia  autorização da autoridade competente:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 125 - Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do dispos-to no art. 111, deste Código.

Art. 126 - Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês de funcionamento.

Art. 127 - Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento.

Art. 128 - Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:
MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês.

Art. 129 - Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:
MULTA - de 10 (dez) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 130 - Deixar de comunicar a repartição fiscal o encerramento das atividades do estabelecimento:
MULTA - 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 130 - Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral,  em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:
I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta)  vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;
II - nos demais casos;
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;
* Nova redação dada ao artigo 130 pelo artigo 1º da
Lei nº 6.005/98.

Art. 130 - Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 130 pelo inciso V da Lei nº 6.556/04.

Art. 131 - Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 132 - Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao  requerer alteração cadastral:
MULTA - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 133 - Deixar de comunicar a repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 134 - Omitir ou sonegar documentos necessários a fixação de estimativa:
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento.

Art. 135 - Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:
MULTA - de l0 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 116 e 132 não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.

Art. 135-A No caso de contribuinte cadastrado como microempresa, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
*Artigo 135-A acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º da Lei nº 6.331/02.

Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB, MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo ser inferior a 1 (uma) UPFAL. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 135-A pelo inciso VI da Lei nº 6.556/04.

CAPÍTULO XVI

DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 136 - A juízo do Secretário da Fazenda, poderá  ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.
§ 1º- As repartições públicas ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§ 2º - A proibição de transacionar com os  devedores remissos e seus fiadores, compreende a adimissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos.
§ 3º - A declaração de devedor remisso somente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.
§ 4º - Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litígio cálculada pelo índice de atualização monetária, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 137 - Para os efeitos da legislação estadual:
 I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;
II - quando cabível, entendem-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 137 - São extensivas ao Distrito Federal as referências feitas aos Estados nesta Lei.
* Nova redação dada ao artigo 137, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

Art. 138 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 16 de setembro de 1996, relativamente:
a) à não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas destinadas ao exterior;
II - 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art.33, relativamente ao direito de crédito correspondente:
a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data;
a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34;
*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do artigo 138 pelo inciso VI do artigo 1º da Lei nº 6.209/00.
b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;
c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;
d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;
e) à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e serviço destinado ao exterior;
III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 17;
IV - 1º de janeiro de 1998, relativamente ao direito de crédito correspondente a entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
IV - 1º de janeiro de 2000, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
*Redação dada ao inciso IV, do artigo 138, através do artigo 1º da
Lei nº 5.979/97.
IV - 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

*Nova redação dada ao inciso IV, do artigo 138, através do artigo 16 da Lei nº 6.141/99.
IV - de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento. (NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do art. 138 pela
Lei nº 6.348/02.

IV - de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento. (NR).
* Nova redação dada ao inciso IV do art. 138 pelo artigo 13 da Lei nº 6.765/06.

Art 139 - Continua em vigor a Lei nº 5.572, de 29 de dezembro de 1993, naquilo em que não conflitar com esta lei.

Art. 140 - O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 141 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 4º a 155 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de dezembro de 1996; 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

CLÊNIO PACHECO FRANCO

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.900/96

MERCADORIA

CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS

BEBIDAS ALCOÓLICAS E ÁGUA MINERAIS

CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES

SORVETES E PICOLÉS

FARINHA DE TRIGO

CIMENTO

GASOLINA
ÓLEO DIESEL
GLP
DEMAIS COMBUST. DERIVADO DE PETRÓLEO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÁLCOOL ANIDRO
LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS P/ SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DE 4 RODAS

VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS

FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

TINTAS E VERNIZES

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.900/96

MERCADORIA

CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS

BEBIDAS, INCLUSIVE ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO UTILIZADO NO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINA DE PRE-MIX OU POST-MIX, HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

SORVETES E PICOLÉS

FARINHA DE TRIGO

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

GASOLINA
ÓLEO DIESEL
GLP
DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
 ÁLCOOL HIDRATADO
ÁLCOOL ANIDRO
LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

VACINAS, SOROS, DROGAS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS DE DENTES, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENT ÁRIA, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

TINTAS E VERNIZES, PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES, CERAS EUCÁSTICAS, MASSA DE POLIR, XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, PICHE, IMPERMEABILIZANTES, SECANTES PREPARADOS, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO, CORANTES, AGUARRÁS

NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS, ISQUEIROS DE BOLSOS A GÁS NÃO RECARREGÁVEIS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

* Nova redação dada ao Anexo Único pela Lei nº 6.664/05.