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Presidência da República |
LEI No 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo
e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de
não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no
regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo
após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente
e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de
sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período
não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados
mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art.
144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,
aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os
dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o
inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua
defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela
repartição a que estiverem subordinados. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei.
§ 3o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 3o A autorização para o porte de arma
de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da
Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que
comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta
Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
§ 6o Aos integrantes das guardas
municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas
na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de
transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei
quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a
portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do
regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de
fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes
estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.
Art.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida
com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido
ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores
constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do
Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os
proprietários de que trata o § 5o do art. 6o
e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o,
nos limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para
impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer
forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar
acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre
outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta
Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir
de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo
regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo
e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de
arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos
serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados
pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao
Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no
mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e
a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos
Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir
arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos
I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90
(noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos
arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro
apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a
boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas
recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo
pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou
reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior
a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto
neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
José Viegas
Filho
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003