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Art. 1º - A Associação do Fisco de Alagoas – ASFAL, prestará a seus associados inscritos no SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – ASFAL-SÁUDE, assistência na forma e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
§ 1º O ingresso e a permanência no ASFAL-SAÚDE, plano de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, é privativa (Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, art. 2º, II):
§ 2º Para os fins do § 1º, exigir-se-á do inscrito no ASFAL-SAÚDE na categoria de conveniado, conforme artigo 8º, III, deste Regulamento, a vinculação à Associação do Fisco de Alagoas na condição de sócio.
Art. 2º O ASFAL-SAÚDE tem por objetivo assegurar aos seus associados assistência médico-hospitalar mediante:
§ 1º - Exclui-se da assistência prevista neste artigo:
§ 2º - As cirurgias plásticas decorrentes de acidente pessoal somente terão cobertura nos casos de acidente pessoal ocorrido na vigência do contrato e desde que tenham finalidade reparadora de órgão ou membro alterados em função do acidente
§ 3º As cirurgias plásticas de natureza funcional e/ou fisiológica, de que trata o item 2 do § 1º do "caput" deste artigo, quando elencadas na Tabela CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – ou outra que a substituir, como também no rol de procedimentos da ANS, conforme RN nº 167/2008, assim como as despesas hospitalares e serviços correspondentes, somente terão cobertura nos casos em que o antecedente ou a complicação de natureza funcional e/ou fisiológica vir a ocorrer na vigência do contrato e desde que tenham finalidade reparadora de órgão ou membro alterados;
§ 4º Quando em decorrência de atos cirúrgicos eletivo forem fornecidas órteses e próteses, seus acessórios e materiais especiais, além do fornecimento de medicamentos, deverá ser observado o seguinte:
§ 5º O fornecimento de "stent" deverá obedecer à norma técnica da Unidas , orientada pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Invasiva, caso em que o "stent" farmacológico será autorizado apenas nos seguintes casos:
Art. 3 º - A assistência à saúde referida no caput do artigo 2º fica sujeita às seguintes participações, para atendimentos ambulatoriais:
§ 1º - Correrão por conta do usuário que der causa ou for responsável, as importâncias correspondentes ao montante das despesas excedentes aos limites previstos neste artigo.
§ 2º - Considera-se para os fins dos prazos previstos neste artigo o ano civil.
§ 3º - Compreende-se como apartamento simples àquele que, além da acomodação do paciente, der direito a banheiro privativo e leito para o acompanhante.
§ 4º - Serão pagas ao ASFAL-SÁUDE, pelo usuário, as diferenças de preços das tabelas dos estabelecimentos de assistência à saúde, que sejam superiores àqueles constantes da tabela padrão adotada pelo plano.
§ 5º - Nas internações hospitalares não se aplicam quaisquer participações, exceto quanto à incidência, sobre o valor dos exames realizados, desde que fora da UTI, da Taxa de Uso do Plano de que trata o § 6º, não podendo esta ser superior ao valor de uma cota do mês do respectivo rateio.
§ 6º - A Taxa de Uso do Plano, no percentual de 10% (dez por cento), incidirá:
§ 7º - A guia anulada, restabelecerá o limite de utilização fixado para o procedimento solicitado.
§ 8º - O ASFAL SAÚDE cobrirá as despesas com vacinas de caráter exclusivamente imunológico e preventivo, podendo realizar programa de vacinação preventiva.
Art. 4º - Além das limitações previstas no artigo anterior, serão de responsabilidade do usuário:
Art. 5º - O pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados será efetuado direta e integralmente pelo ASFAL-SÁUDE.
Art. 6º - O valor unitário da cota será apurado no final de cada mês, para efeito do artigo 29, inciso II, dividindo-se a soma das despesas médico-hospitalares, acrescido da taxa de administração, pelo total de cotas apurado no último dia do mês de referência.
Parágrafo Único – O valor da taxa de administração será reajustada pelo Conselho Deliberativo, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da ASFAL acompanhada de elementos que a consubstancie.
Art. 7º - Quando o paciente já estiver sob cuidados do médico responsável pela internação o ASFAL-SAÚDE não responderá pelos honorários de outro médico, da mesma especialidade, que serão de responsabilidade direta do usuário.
Art. 8º - O integrante do ASFAL-SAÚDE será inscrito como:
§ 1º - A condição de filiado ao ASFAL-SAÚDE, prevista na forma do inciso I deste artigo, é privativa dos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, e após seu falecimento, do cônjuge supérstite ou companheiro desde que legalmente reconhecida à união estável como entidade familiar.
§ 2º - Os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, e quando da morte destes, seus respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos na forma prevista no § 1º deste artigo, somente poderão ser usuários do ASFAL-SAÚDE, comprovando a sua condição de associado à Associação do Fisco de Alagoas – ASFAL.
§ 3º - Poderão ser inscritos no ASFAL-SAÚDE, na condição prevista no inciso II deste artigo, trabalhadores da iniciativa privada, sindicalizados ou devidamente inscritos em associações de classe, servidores públicos, civis e militares, autárquicos e de empresas públicas, ativos e inativos, inclusive seus familiares.
§ 4º - Poderão ser inscritos no ASFAL-SÁUDE, como pensionistas do conveniado ou do titular contribuinte, aqueles que satisfaçam as exigências do parágrafo 5º do artigo 12.
§ 5º - Poderão ser inscritos na condição prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 9º deste regulamento, os dependentes e seus familiares, os beneficiários e seus familiares, daquele que, mesmo preenchendo todas as condições necessárias, caracterizadas como pré-requisitos de acesso ao ASFAL-SÁUDE, ainda não o fez por qualquer motivo, bem como, daquele que, por alguma razão desligou-se do plano de saúde, mas que ainda mantiver sua filiação a Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL.
§ 6º - Em caso de desligamento por quaisquer circunstâncias, do filiado, do conveniado, do pensionista ou do titular contribuinte, os seus dependentes e beneficiários terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetivação desse fato, para optarem pela permanência no ASFAL-SÁUDE, sem cumprimento dos prazos de carência, passando automaticamente a condição de titular contribuinte ou pensionista.
§ 7º - Aqueles que já são dependentes ou beneficiários de usuários titulares do ASFAL-SAÚDE, poderão a qualquer tempo, optar pela sua inscrição no plano, na condição de titular contribuinte.
§ 8º Somente serão inscritos no ASFAL-SAÚDE aqueles que comprovarem sua condição de associado adimplente da Associação do Fisco de Alagoas, relativamente à contribuição social mensal, conforme couber.
Art. 9º – O filiado, o conveniado, o pensionista e o titular-contribuinte poderão, a qualquer tempo, inscrever-se no ASFAL-SAÚDE nas categorias de:
§ 1º - Equipara-se à condição de cônjuge, a companheira ou companheiro, inclusive dos beneficiários, assim entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil em vigor.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, somente será admitido como dependente ou beneficiário, o filho ou o enteado, constante da ficha de inscrição e devidamente identificado.
§ 3º - Para efeito de inscrição no plano é obrigatória declaração escrita do filiado, conveniado, pensionista ou titular contribuinte sobre o seu estado de saúde e de seus respectivos dependentes e beneficiários, cabendo à direção do ASFAL-SAÚDE determinar perícia médica que entender necessária.
§ 4º - Considerar-se-á efetivada a filiação 24 (vinte e quatro) horas após o registro de inclusão do requerente no plano.
§ 5º - Na inscrição no ASFAL-SAÚDE será exigida prévia realização de perícia médica, nos termos de ato da diretoria executiva do plano;
§ 6º - Excepcionalmente, poderão ser aproveitados os períodos de carência, salvo o período de carência para parto, quando o proponente comprovar ser beneficiário de plano de saúde com coberturas assistenciais e rede credenciada similares ao ASFAL-SAÚDE, desde que aprovada pela Diretoria Executiva e ratificada pelo Conselho Deliberativo, caso a caso;
Art. 10 – O filiado, conveniado, pensionista ou titular contribuinte é responsável pela totalidade das obrigações financeiras decorrentes deste Regulamento, ainda que sejam resultantes de serviços prestados aos seus dependentes ou beneficiários.
§ 1º - O filiado, conveniado, pensionista, titular contribuinte, seus dependentes ou beneficiários, terão suspenso o direito à assistência, objeto deste Regulamento no primeiro dia do mês subseqüente a data do vencimento do rateio inadimplido, não estando assim incluído no rateio atinente ao mês posterior ao vencido; entretanto, caso manifeste interesse em permanecer no plano antes da exclusão, que ocorrerá com sessenta dias de inadimplência, estará obrigado a quitar toda a pendência existente, inclusive a referente ao período pós suspensão, podendo ainda o débito existente ser objeto de desconto em folha de pagamento segundo inteligência do inciso II do artigo 30.
§ 2º - A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, terminará com o efetivo pagamento do débito.
Art. 11 – O filiado, o conveniado, o pensionista, titular contribuinte, dependente ou beneficiário serão excluídos do ASFAL-SAÚDE nas seguintes hipóteses:
§ 1º - Para efetivação da exclusão do rateio será o usuário responsável pelas guias pendentes.
§ 2º - Os herdeiros obrigar-se-ão a comunicar o falecimento do titular no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do óbito, sob pena de entrarem nos rateios seguintes.
§ 3º - No caso de impossibilidade de desconto em folha, a diretoria executiva, de imediato, adotará as medidas judiciais pertinentes para a recuperação de crédito.
§ 4º - O usuário excluído do plano que pretenda retornar ao mesmo, obrigatoriamente deverá cumprir os prazos de carência estabelecidos neste Regulamento.
§ 5º - Para efeito de cumprimento do inciso VII desse artigo, o usuário deverá ser comprovadamente notificado até o 50 (qüinquagésimo) dia de sua inadimplência, quanto à concretização de sua exclusão em caso de não cumprimento imediato de suas obrigações financeiras para com o ASFAL-SAÚDE.
Art. 12 – No falecimento do titular, o cônjuge supérstite poderá inscrever-se no ASFAL-SÁUDE na condição de filiado ou titular contribuinte, mediante requerimento ao diretor presidente, desde que comprove seu estado de viuvez, assuma o compromisso de cumprir as decorrentes obrigações de origem financeira, na forma fixada pela diretoria e submeta-se às disposições de origem social e as deste Regulamento.
§ 1º - Se o cônjuge supérstite, seus dependentes e beneficiários já estiverem inscritos no ASFAL-SÁUDE, ficarão desobrigados da observância dos prazos de carência, se já houverem cumprido na situação anterior.
§ 2º - No caso de falecimento do cônjuge supérstite, poderão inscrever-se no ASFAL-SAÚDE, todos os seus dependentes e beneficiários na condição estabelecida no parágrafo 6º do artigo 8º.
§ 3º - Ocorrendo óbito daquele que reunia condições necessárias para ingresso no ASFAL-SAÚDE, sem que o mesmo, em vida, tenha inscrito seus dependentes e beneficiários no plano, esses poderão ingressar na condição de pensionistas ou titulares contribuintes.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado anexará ao pedido, prova de sua capacidade de atender as obrigações financeiras, na condição de titular.
§ 5º - Dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 8º, é facultado ao tutor ou ao guardião provisório, manifestar o desejo de manter os dependentes vinculados ao ASFAL-SAÚDE, desde que:
Art. 13 – O filiado, o conveniado, o pensionista e o titular contribuinte, seus dependentes e beneficiários, entrarão automaticamente no rateio correspondente ao mês do seu ingresso no plano de saúde.
Art. 14 – O filiado, o conveniado, o pensionista e o titular contribuinte, seus dependentes ou beneficiários somente farão jus aos serviços especificados neste Regulamento, desde que:
§ 1º - Os períodos de carência referidos neste artigo, desde que já cumpridos não se aplicam aos dependentes ou beneficiários que assumam a condição de filiado ou titular contribuinte.
§ 2º - O período de carência previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo, não se aplica ao nascituro, filho de puerpéra usuária do ASFAL-SAÚDE, no gozo pleno de seus direitos, observado o que dispõe o parágrafo seguinte em relação ao prazo, se permanecer internado após a mãe receber alta.
§ 3º - Ficará isento de carência, o nascituro, filho de puerpéra usuária do serviço do ASFAL-SAÚDE, no gozo pleno de seus direitos, desde que inscrito no plano até o 30º (trigésimo) dia após o nascimento.
§ 4º - Terá direito aos serviços prestados pelo ASFAL-SAÚDE na forma Regulamentar, o filho de puerpéra usuária deste plano, no gozo de seus direitos, até o 30º (trigésimo) dia após o nascimento, mesmo sem inscrição, quando será atendido como “recém-nascido”.
§ 5º - Não serão aceitas inscrições de pacientes internados ou que se encontrem em estado pré-operatório;
Art. 15 – Os convênios e credenciamentos com entidades médico-hospitalares e profissionais da área médica, serão firmados pelo Presidente do ASFAL-SAÚDE em processo regular a ser disciplinado por ato da Presidência.
Art. 16 – Para aprovação dos convênios e credenciamentos serão considerados:
Parágrafo único – A aprovação do convênio ou credenciamento, será obrigatoriamente precedida de diligência na entidade interessada, pela Coordenadoria Médica do ASFAL-SAÚDE ou preposto por ele designado.
Art. 17 – A fiscalização da assistência prestada nos termos deste Regulamento será procedida pela Coordenadoria Médica do ASFAL-SAÚDE ou por pessoas especialmente designadas para esse fim, e ainda, pelos usuários.
Parágrafo único – Constatada qualquer irregularidade ou inadequação do serviço, será instaurada sindicância, por ato da Presidência.
Art. 18 – Os convênios e credenciamentos poderão ser denunciados unilateralmente pelo ASFAL-SAUDE, sem qualquer formalidade, devendo ser o fato objeto de comunicação à entidade interessada e aos usuários, mediante publicação no órgão de divulgação da Associação.
Art. 19 – O filiado, o conveniado, o pensionista e o titular contribuinte, seus dependentes e beneficiários serão atendidos por profissionais ou entidades médico-hospitalares de sua escolha, para este fim conveniados ou credenciados com o ASFAL-SAÚDE, nos termos deste Regulamento, mediante guia de encaminhamento, acompanhada da apresentação de sua carteira de usuário e de documento de identidade.
Parágrafo único - Os serviços de anestesia deverão ser ajustados antecipadamente entre os responsáveis pelo paciente e o cirurgião, que indicará profissional da especialidade entre aqueles conveniados ou credenciados com o ASFAL-SAÚDE. Se a indicação recair em profissional que não mantenha convênio ou credenciamento com o plano, o pagamento de seus honorários será efetuado pelo usuário, que será reembolsado a posteriori nos termos deste Regulamento.
Art. 20 – Para consultas médicas e exames em geral, o paciente será atendido nos consultórios, laboratórios e entidades médicas, nos dias e horários estabelecidos.
Art. 21 – Quando o paciente for internado em caráter de urgência ou emergência e por qualquer motivo não puder apresentar a guia de encaminhamento, o usuário ou quem suas vezes fizer, deverá providenciar, no primeiro dia útil seguinte, a respectiva guia, para apresentação ao hospital ou à entidade que assistiu o enfermo.
Art. 22 – O usuário responderá integralmente pelo ônus decorrente da contratação de honorários médicos e outros serviços, quando:
Art. 23 – O atendimento de emergência ou urgência será feito mediante apresentação da carteira do ASFAL-SAÚDE, acompanhada de documento oficial de identidade, observados os prazos de carência, as hipóteses de suspensão ou exclusão do Plano e as demais disposições deste Regulamento.
Art. 24 – As guias para consultas, exames e tratamentos terão a validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único – A guia de internamento hospitalar será fornecida por um período equivalente à média de dias necessários para os casos idênticos. A prorrogação do internamento será concedida a critério da Coordenadoria Médica do ASFAL-SAÚDE, mediante solicitação do médico assistente, justificando as razões técnicas do pedido.
Art. 25 - O ASFAL-SAÚDE não se responsabilizará pelo insucesso do tratamento médico ou hospitalar, por eventual acidente operatório ou por dano real ou suposto, ocasionado pelo uso de medicamento ou de tratamento ministrado por entidade médico-hospitalar.
Art. 26 – A despesa decorrente da assistência prestada nos termos deste Regulamento será rateada mensalmente entre todos os usuários titulares, na proporção de suas respectivas cotas.
Art. 27 – A atribuição de cotas será feita por pessoa observando-se a faixa etária correspondente, do seguinte modo:
INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE ATÉ 12/2003
INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE APÓS 12/2003
Parágrafo único – Sempre que ocorrer mudança na faixa etária do usuário, a respectiva contribuição mensal será reajustada automaticamente, em razão da alteração no número de cotas dos participantes do ASFAL-SAÚDE.
Art. 28 – A ASFAL divulgará demonstrativo mensal do qual constará o valor total da despesa, a quantidade de cotas consideradas no rateio e o valor unitário da cota.
Art. 29 – O filiado, o conveniado, o pensionista e o titular contribuinte obrigam-se a pagar:
Parágrafo único. O montante relativo à Taxa de Uso do Plano, referida no inciso III do "caput", terá a seguinte destinação:
Art. 30 – O recolhimento de débito de responsabilidade do filiado, do conveniado, do pensionista e do titular contribuinte a critério da ASFAL, será feito:
§ 1º - O débito que não for pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 2º - Os acréscimos ao débito original incidirão a partir do primeiro dia após a data de seu vencimento ou da prorrogação deste, se houver.
Art. 31 – O usuário será sempre informado acerca de pagamentos efetuados pelo ASFAL-SAÚDE, correspondentes a despesas médico-hospitalares não cobertas por este Regulamento, para o fim imediato de ressarcimento ao plano.
Parágrafo único – As notificações dos débitos com despesas médico-hospitalares porventura não cobertas pelo ASFAL-SAÚDE, serão encaminhadas ao usuário com a finalidade de dar-lhe conhecimento acerca da obrigatoriedade do imediato ressarcimento a ser efetuado em favor do plano, pelos valores indevidamente despendidos.
Art. 32 – Para garantia do ASFAL-SAÚDE, fica constituído o Fundo de Reserva de valores recebidos a título de :
Parágrafo único – A movimentação do Fundo de Reserva, será comunicada ao Conselho Deliberativo e publicado no órgão de divulgação da ASFAL.
Art. 33 – Fica vedada a utilização do Fundo de Reserva para outros fins, estranhos aos serviços previstos neste Regulamento, salvo em casos de necessidade imperiosa, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Os recursos consignados ao Fundo de Reserva serão depositados em estabelecimento oficial de crédito para aplicação e rendimentos.
Art. 34 – Serão reembolsadas na forma e dentro das limitações deste Regulamento, as despesas médico-hospitalares que o filiado, o conveniado, o pensionista e o titular contribuinte, assim como, seus dependentes ou beneficiários, em território nacional, efetuarem:
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito pelo preço definido na tabela padrão do ASFAL-SÁUDE, vigente na data da aprovação do pedido.
§ 2º - O reembolso será solicitado em impresso padronizado e instruído com o original da fatura ou do recibo.
§ 3º - Se o pedido for protocolado até o último dia do mês, o reembolso será efetuado até o último dia do mês subseqüente.
Art. 35 – O usuário pagará diretamente os serviços prestados por entidade médico-hospitalar não conveniada, quando a necessidade desse atendimento surgir durante internação em hospital conveniado, na hipótese de inexistência de outras instituições congêneres que sejam conveniadas ou credenciadas ao plano e solicitará reembolso que será atendido na forma e limitações previstas neste Regulamento.
Art. 36 – O ASFAL-SÁUDE será dirigido por associado da ASFAL.
Art. 37 – No caso de extinção do ASFAL-SAÚDE, as reservas líquidas remanescentes, se houver, serão utilizadas no atendimento dos demais serviços previstos no Estatuto Social da ASFAL.
Art. 38 – As disposições deste Regulamento, somente poderão ser alteradas mediante proposta fundamentada do Diretor Presidente da ASFAL ou de membro do Conselho Deliberativo, dirigida a este mesmo Conselho para apreciação e aprovação.
Art. 39 – Caberá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado:
Art. 39-A. Os requisitos de acesso e permanência no ASFAL-SAÚDE, previstos neste Regulamento e no Estatuto Social da ASFAL, não excluem as obrigações contidas em Lei, Resoluções e demais instrumentos normativos criados para esse fim, atendendo-se sempre nesse aspecto às disposições legais emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou quaisquer outras que tratem da matéria.
Art. 40 – As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da ASFAL, cabendo recurso da respectiva decisão ao Conselho Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Regulamento do asfal-saúde atualizado, compreendendo todas as alteraçãoes referendadas pelo conselho deliberativo, nas reuniões dos dias: 06/08/2001, 26/11/2001, 11/03/2002, 08/07/2002, 10/03/2003, 09/06/2003, 10/05/2004, 14/06/2004, 09/08/2004 e 21/11/2005. RESOLUÇÃO DIREX Nº. 02 / 2008 – Deliberada dia 15/12/2008 em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo e referendadas pelo conselho deliberativo, na reunião do dia ordinária do dia 16/01/2009 e alterações da reunião ordinária do Conselho Deliberativo realizada em 18/03/2009.
Maceió/AL, 23 de março de 2009
LUIZ ANTONIO TENÓRIO MAGALHÃES
Diretor Presidente