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Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL, fundada em 10 de agosto de 1960 com a denominação de UNIÃO DOS SERVIDORES DO FISCO DE ALAGOAS - USFA, é uma sociedade civil de direito privado, reconhecida de utilidade pública conforme Lei Estadual nº 2086 de 30 de novembro de 1973, que se regerá na forma deste Estatuto Social e as leis vigentes no País.
Art. 2º. A ASFAL é entidade congregadora e representativa de ativos e inativos das classes que compõem o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 3º. A ASFAL constitui-se em entidade sem fins econômicos.
Art.4º. A ASFAL tem duração indeterminada com sua Sede Administrativa na rua Artur Vital da Silva, nº58, bairro Gruta de Lourdes, Maceió/AL, CEP: 57.052-260 e cujo foro é a comarca de Maceió.
§ 1º. A ASFAL, mediante justificativas operacionais, poderá abrir escritórios de representações nas Sedes das Gerências Regionais de Fiscalização.
§ 2º. As alterações de endereço da sede administrativa e das gerências regionais de fiscalização serão formalizadas através de ato da Diretoria Executiva referendado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 5º. A ASFAL abster-se-á de todas e quaisquer propagandas de ideologias sectárias, que tenham feição social, política ou religiosa.
Art. 6º. A ASFAL compete:
Parágrafo único. As assistências jurídicas de que tratam os incisos II, III e VIII deste artigo não se aplicam nos casos de improbidade que se conflitem com os objetivos da entidade e as atividades funcionais do associado.
Art. 7º. A ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL, compõe-se das categorias de sócios, seguintes:
Parágrafo único. Os sócios relacionados nesse artigo serão em número ilimitado e sem distinção de raça, sexo, naturalidade, estado civil, culto religioso e de ideologia político-partidária.
Art.8º. Efetivos são os sócios que, admitidos na forma estatutária, pertencem às classes que compõem o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art 9º. Contribuintes: São pensionistas e filhos emancipados dos sócios e membros de entidades conveniadas afins.
§ 1º. Incluem-se também, na categoria de Sócio Contribuinte, os demais dependentes, legalmente reconhecidos dos sócios.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de admissão dos dependentes de ex-integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, mesmo que em vida não tenham pertencido ao quadro social da ASFAL.
Art. 10. A admissão de sócios Efetivos se faz mediante requerimento do interessado dirigido à Diretoria Executiva, observadas as normas estatutárias.
Art. 11. A admissão ao quadro social da ASFAL, na condição de sócio Contribuinte se faz mediante requerimento do interessado à Diretoria Executiva.
Parágrafo único. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da ASFAL seu pedido.
Art. 12. Os sócios Efetivos classificam-se em:
Art.13. Pioneiros: São os sócios Efetivos que participaram da primeira reunião da Associação, em 10 de agosto de 1960, considerada como a de fundação.
Art. 14. Fundadores: São os sócios, Efetivos que assinaram a primeira Ata de Assembléia Geral, realizada em 7 de setembro de 1960.
Art 15. Neófitos: São os Efetivos admitidos após a Assembléia Geral de 7 de setembro de 1960.
Art.16. Honorário-ASFAL é um título a todos quando, não pertencendo ao quadro social da ASFAL, tornarem-se merecedores desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à classe, tendo excelsas qualidades, reputação ilibada, talento privilegiado e terem promovido atividades filantrópicas em geral.
Parágrafo único. O título de Honorário-ASFAL é concedido pela Diretoria Executiva, após aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 17. Benemérito-ASFAL é um título concedido ao sócio Efetivo pela Diretoria Executiva, desde que, justificado por serviços relevantes prestados à ASFAL.
Parágrafo único. O título de Benemérito-ASFAL, é concedido pela Diretoria Executiva, após aprovado por 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo.
Art. 18. São direitos dos sócios Efetivos:
Parágrafo único. A instalação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer com a presença da maioria absoluta dos associados que subscreveram a convocação.
Art. 19. São direitos dos sócios Contribuintes:
Parágrafo Único. É garantido ao sócio contribuinte o direito de tomar parte e votar nas Assembléias Gerais, bem como votar nos cargos de presidente, vice-presidente da Diretoria Executiva e membros do Conselho Deliberativo, desde que revestido a condição de pensionista de integrante falecido do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças.
Art. 20. São deveres dos sócios Efetivos:
Art.21. São deveres dos sócios Contribuintes:
Art. 22. Aos associados que infringirem este Estatuto, Regimento interno ou Regulamentos da ASFAL, serão aplicadas as penalidades seguintes:
Art. 23. Caberá recurso, por escrito, ao Conselho Deliberativo em quaisquer das penalidades aplicadas e cuja decisão, tomada por maioria absoluta, será considerada definitiva.
Art. 24. O sócio excluído, pretendendo sua reinclusão, formulará pedido por escrito à Diretoria Executiva, após decorridos 2 (dois) anos de sua exclusão e cessada a causa e cumpridas as penalidades aplicáveis.
§ 1º - O pedido para a reinclusão do sócio excluído por qualquer motivo, dar-se-á através de requerimento instruído com comprovante de pagamento equivalente a 06 (seis) mensalidades vigentes formulado à Diretoria Executiva, que terá o prazo de 15 dias, contados da data da solicitação para opinar a respeito.
§ 2º. No caso do pedido de reinclusão ser negado, o valor recolhido será ressarcido ao requerente até 05 (cinco) dias úteis, após o indeferimento.
Art. 25. Ocorrendo o afastamento espontâneo do sócio, sem que se preceda de penalidade aplicada, seu reingresso, dar-se-á após 06 (seis) meses do seu afastamento e, através de pedido formulado, por escrito, à Diretoria Executiva.
Art. 26. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 22, o associado que causar dano ao patrimônio da ASFAL, fica obrigado a repará-lo integralmente, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Art. 27. A ASFAL possui os órgãos diretivos e fiscalizadores, seguintes:
Parágrafo único. Estes órgãos, na ordem em que se encontram, representam hierarquicamente, os poderes máximos da ASFAL.
Art. 28. Os mandatos são exercidos com as durações seguintes:
Art. 29. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASFAL, nos limites das leis vigentes e deste Estatuto, composta dos sócios Efetivos e Contribuintes, observando o parágrafo único do artigo 19, admitidos antes da data de sua convocação e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e reger-se-á por este Estatuto e dentro dos limites da lei.
§ 2º. A Assembléia Geral é convocada através de edital público e específico.
Art. 30. A Assembléia Geral discute e delibera, exclusivamente, sobre assuntos expressos no edital respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta de convocação.
Parágrafo único. Os assuntos, deliberados na Assembléia Geral, considerar-se-ão aprovados com os votos da maioria absoluta dos sócios presentes.
Art. 31. A Assembléia Geral Ordinária será convocada com as finalidades seguintes:
Parágrafo único. A Assembléia Geral, de que trata o inciso I, é realizada no último sábado do mês de novembro do último ano do mandato vigente.
Art. 32. São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária:
Parágrafo Único - Ficam desobrigados da autorização prévia de que trata o inciso IV deste artigo, os empréstimos com valores inferiores a 05% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Entidade, o qual deverá ser submetido, obrigatoriamente, à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 33. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
Art. 34. A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é precedida de convocação por edital, publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispensada a formalidade em caso de segunda convocação, observado o disposto no artigo 77.
§ 1º. A juízo da Diretoria Executiva, a convocação pode ser feita com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de matéria urgente e de relevante importância.
§ 2º. O disposto no parágrafo 1º não se aplica, quando o assunto se referir a:
Art. 35. A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, considera-se constituída em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária, convocada com a finalidade de alterar o Estatuto Social, considera-se constituída, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Sendo necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes para efetuar a deliberação.
Art. 36. Nas Assembléias Gerais é vedada a representação dos sócios por procuração.
Art. 37. A Assembléia Geral Extraordinária, para efeito de dissolução da ASFAL, é convocada pelo Conselho Deliberativo e deliberará com maioria absoluta, composta, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados.
Art. 38. A Assembléia Geral é instalada pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, pelo seu substituto legal, ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo, presente.
§ 1º. A Assembléia Geral instalada escolherá por votação, o seu Presidente, que designará os demais membros da mesa, composta de:
§ 2º. Na Assembléia Geral o seu Presidente e os demais Membros da mesa não poderão discutir quaisquer assuntos, enquanto investidos na função.
Art. 39. A Assembléia Geral delibera sobre seus próprios procedimentos e forma de votação.
Parágrafo único. Na Assembléia Geral, havendo empate nas votações, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 40. O Conselho Deliberativo constitui-se de 21 (vinte e um) membros efetivos e de 14 (quatorze) suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, por votação direta e secreta, em Assembléia Geral, observando o que dispõe o inciso I do artigo 31.
Art. 41. No Conselho Deliberativo, as vacâncias e/ou impedimentos de cargos, em qualquer época do mandato, serão preenchidos pelos suplentes, na ordem decrescente dos votos obtidos na eleição.
§ 1º. Havendo empate, assumirá o suplente que contar mais tempo como associado.
§ 2º. Persistindo o empate, assumirá o suplente mais idoso.
§ 3º. O Conselheiro suplente assume todas as funções delegadas ao titular.
Art. 42. O Conselho Deliberativo é constituído de:
§ 1º As Comissões Permanentes são compostas cada uma de 05 (cinco) membros, compreendendo:
§ 2º. Os Componentes da Mesa Diretora não podem, simultaneamente, fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 43. No Conselho Deliberativo, os mandatos da Mesa Diretora e das Comissões têm duração de um ano.
Art. 44. No Conselho Deliberativo, as eleições para a Mesa Diretora e para as Comissões, serão realizadas de acordo com o regimento interno. A partir do segundo ano, serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, realizadas na última reunião ordinária, e, antes do término do seu mandato.
Art. 45. O Conselho Deliberativo reúne-se ordinária e extraordinariamente:
Parágrafo único. A comunicação da reunião será feita por ofício ao presidente do Conselho Deliberativo, dando-se ciência aos demais membros via e-mail, telefone ou outro meio que melhor se adeqüe na oportunidade.
Art. 46. Ao Conselho Deliberativo compete:
§ 1º. A proposta de que trata a alínea "e" do inciso III, considerar-se-á aprovada com 2/3 dos votos do Conselho Deliberativo.
§ 2º. A impugnação prevista no inciso XII considerar-se-á aprovada com 6/7 dos votos do Conselho Deliberativo.
Art. 47. O Conselheiro perderá o mandato:
§ 1º. No caso do inciso I, a justificativa deverá ser efetuada por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo, antes da realização da reunião, e, se acatada, o Conselheiro será considerado reabilitado.
§ 2º. No caso do inciso II, a perda do mandato deverá ser formalizada através de Portaria, observando-se o disposto nos artigos 23 e 26.
Art. 48. A organização administrativa da ASFAL é exercida por uma Diretoria Executiva constituída de associados Efetivos, na forma seguinte:
§ 1º. O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária por votação direta e secreta, para um mandato de 03 (três) anos, na data prevista no Parágrafo único do artigo 31, observadas as disposições do Capítulo IX, deste Estatuto.
§ 2º. Na Diretoria Executiva, os demais membros serão nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente, obedecendo-se o disposto no inciso XIII do artigo 52.
§ 3º. Será exonerado, pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo o Diretor que, comprovadamente, infringir o presente Estatuto Social.
Art. 49. A Diretoria Executiva reunirá seus membros efetivos ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente julgar necessária a sua convocação.
§ 1º. As deliberações da Diretoria Executiva serão submetidas previamente, ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) e aprovadas pela maioria de votos.
§ 2º. Cabe ao Diretor Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 50. Só podem presidir a Associação, integrantes do subgrupo Fiscalização, na forma estabelecida neste Estatuto e em consonância com o Estatuto da Federação Brasileira das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE, da qual a ASFAL é filiada.
Art. 51. À Diretoria Executiva, compete:
Art. 52. Ao Diretor Presidente, compete:
Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá delegar aos membros da Diretoria Executiva quaisquer de suas atribuições.
Art. 53. Ao Diretor Vice-Presidente, compete, substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 54. Ao Diretor Secretário compete:
Art. 55. Ao Diretor Secretário Adjunto, compete, substituir o Diretor Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 56. Ao Diretor Financeiro, compete:
Art. 57. Ao Diretor Financeiro Adjunto, compete, substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 58. Ao Diretor Administrativo compete:
Art. 59. Ao Diretor Social compete:
Art. 60. Ao Diretor de Relações Públicas e de Comunicação compete:
Art. 61. Ao Diretor de Esportes compete:
Art. 62. Aos Diretores Regionais, compete:
Art. 63. As Comissões Permanentes são compostas cada uma de 05 (cinco) membros, eleitos dentre os componentes do Conselho Deliberativo, na sua primeira reunião ordinária de cada exercício.
Parágrafo único - O mandato dos membros das Comissões terá duração simultânea ao mandato da mesa diretora do Conselho Deliberativo.
Art. 64. As Comissões terão reuniões ordinárias mensais e, extraordinárias, quando convocadas pelo seu Presidente.
§ 1º - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar diretamente ao Presidente, com as devidas justificativas.
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou, a 05 (cinco) reuniões alternadas.
§ 3º - Na hipótese de vacância na Comissão,novo membro será escolhido na primeira reunião subseqüente do Conselho Deliberativo.
Art. 65. Os trabalhos das Comissões só poderão ser iniciados com a presença da maioria de seus membros.
Art. 66. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Conselho Deliberativo, poderá propor sua aprovação, rejeição parcial ou total, apresentar projetos deles decorrentes ou formular emendas, mediante parecer.
§ 1º. As Comissões deliberarão por maioria simples dos votos.
§ 2º - O parecer das Comissões só poderá ser apreciado em Reunião do Conselho Deliberativo e submetido à Assembléia Geral, quando necessário.
Art. 67. Os prazos que as Comissões terão para emitir parecer sobre as matérias recebidas, serão definidos pelo Conselho Deliberativo, à vista de cada caso.
Art. 68. As Comissões poderão realizar reuniões em conjunto, que serão dirigidas, na oportunidade, pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Havendo empate, caberá a quem dirigir os trabalhos o voto de qualidade.
Art. 69. A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 70. As Comissões manterão, em arquivo próprio, cópias de todos os pareceres proferidos e rubricados pelos seus membros.
Art. 71. Ao Presidente de Comissão, compete:
Art. 72. Compete ao relator de Comissão, o estudo prévio dos relatórios das diversas matérias e emitir parecer para apreciação na Comissão.
Art. 73. Compete aos demais membro de Comissão, participar das reuniões e apreciar as matérias submetidas à Comissão.
Art. 74. Às Comissões Permanentes, observada a competência específica, caberá:
Art. 75. Os campos temáticos ou área de atuação com competência da Comissão de Contabilidade e Finanças são os seguintes:
Art. 76. Os campos temáticos ou área de atuação com competência da Comissão de Justiça e Ética são os seguintes:
Art. 77. O Presidente do Conselho Deliberativo da ASFAL convocará eleições gerais através de publicação de edital específico, indicando local e data da sua realização, até 30 (trinta) dias antes da data assinalada no Parágrafo único do artigo 31.
Parágrafo único. Não havendo a convocação das eleições gerais no tempo definido no Parágrafo único do artigo 31, caberá, ao Presidente da Diretoria Executiva, convocá-las, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado a partir da data limite para a convocação ordinária.
Art. 78 O Presidente do Conselho Deliberativo, através de Portaria, constituirá Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da publicação do edital a que alude o artigo 77, composta de 04 (quatro) associados, na forma seguinte:
Parágrafo único. Não havendo a constituição da Comissão Eleitoral no tempo limite deste artigo, caberá, ao Presidente da Diretoria Executiva, constituí-la no prazo máximo de 03 (três) dias, contado a partir do tempo definido no "caput" deste artigo.
Art. 79. Compete à Comissão Eleitoral baixar normas disciplinadoras necessárias às realizações das eleições, bem como definir modelos de formulários inerentes.
§ 1º. Poderão, a critério da Comissão Eleitoral e a pedido de todas as chapas concorrentes, ser criadas subcomissões eleitorais que realizarão os trabalhos de votação e apuração eleitoral, em locais previamente determinados, mediante publicação de edital.
§2º. Os trabalhos das subcomissões obedecerão ao mesmo ritual do previsto neste capítulo para a Comissão Eleitoral.
Art. 80. A Comissão Eleitoral nomeará escrutinadores, em número de 4 (quatro), com antecedência mínima de 10 (dez) dias das eleições, cujos trabalhos a si subordinam-se.
§ 1º. Dos 4 (quatro) escrutinadores de que trata este artigo, 2 (dois) são titulares e 2 (dois) são suplentes.
§ 2º. Na falta de um ou mais escrutinadores, a Comissão Eleitoral convocará o suplente.
Art. 81. As eleições para Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente e Membros do Conselho Deliberativo serão realizadas na data indicada no Parágrafo único do artigo 31.
Art. 82. As eleições são por escrutínio direto e secreto.
§ 1º. Somente poderá votar e ser votado o sócio quite com a ASFAL que satisfaça as condições previstas no inciso II do artigo 18 e parágrafo único do artigo 19 deste Estatuto.
§ 2º. Não é permitido o voto por procuração.
Art. 83. Para concorrer às eleições da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, é necessário o registro da chapa completa, acompanhada de anuência por escrito de cada candidato, não sendo permitida a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo único. São registrados e concorrerão ao Conselho Deliberativo os candidatos no quantitativo estabelecido no artigo 40.
Art. 84. As chapas deverão ser registradas, junto à Comissão Eleitoral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias das eleições, afixadas na sede da Associação e publicadas uma única vez no Diário Oficial e em jornal de circulação diária, editado na Capital do Estado.
Art. 85. A Assembléia Geral, convocada para os fins previstos no presente Capítulo, será aberta pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, que deve solicitar a indicação por aclamação, de um sócio para presidir a mesa receptora de votos e este, solicitará dos presentes que sejam indicados 03 (três) sócios, sendo 02 (dois) como Mesários e (01) um como Secretário.
Art. 86. O associado votará na Sede Social da ASFAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 79.
Art. 87. O associado, depois de haver se identificado e assinado o livro próprio, votará eletronicamente ou através de cédula eleitoral.
Art. 88. A mesa receptora de votos, constituída na forma do "caput" do art. 85, iniciará os trabalhos às 08:00 (oito) horas e os encerrará, impreterivelmente, às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo único. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Receptora de votos, determinará a lavratura da competente ata, fazendo constar todas as ocorrências verificadas durante os trabalhos, inclusive as relativas às subcomissões previstas no parágrafo 1º do artigo 79, quando houver, a qual será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos representantes de cada chapa.
Art. 89. A apuração, dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, inicia-se após o cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do artigo precedente e deve ser realizada publicamente pelos escrutinadores nomeados na forma do artigo 80.
Parágrafo único. Encerrada a apuração um dos escrutinadores lavrará a competente ata, fazendo dela constar, todas as ocorrências verificadas durante os trabalhos, inclusive as relativas às subcomissões previstas no parágrafo 1º do artigo 79, quando houver, a qual será assinada pelo Presidente, demais Membros da Comissão Eleitoral, escrutinadores e representante de cada chapa.
Art. 90. Concluída a apuração dos votos, consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem maior votação:
Parágrafo único. Em caso de empate, será proclamado eleito, o candidato mais idoso.
Art. 91. A eleição para o Conselho Deliberativo far-se-á em uma só cédula com todas as chapas completas, com os nomes dos candidatos dispostos em ordem alfabética, devendo o eleitor associado, marcar um "X" à esquerda do nome do seu candidato preferido, fixando-se em 35 (trinta e cinco) o número de escolhidos.(NR)
Parágrafo único. Na hipótese do processo de votação ocorrer através de sistema eletrônico, caberá à Comissão Eleitoral o estabelecimento das regras, em regulamento específico, devendo ser providenciado de imediato, logo após a sua nomeação.
Art. 92. Os candidatos que se considerarem prejudicados, durante o processo eletivo, poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, de todas as decisões da Comissão Eleitoral, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da proclamação dos eleitos.
Art. 93. A posse dos eleitos, dar-se-á no dia 2 (dois) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 94. O Patrimônio social da ASFAL é constituído por bens móveis, imóveis, receitas ordinárias e extraordinárias e outros valores e serviços.
Parágrafo único. A compra, a alienação e a venda de bens patrimoniais da ASFAL, far-se-ão nos termos da alínea "e" do inciso III do artigo 46.
Art. 95. O Orçamento deve ser único, abrangendo obrigatoriamente toda receita e despesa anual, discriminando as dotações necessárias ao custeio dos serviços.
Art. 96. A proposta orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada de justificativa, deve ser encaminhada ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Presidente, no prazo previsto no inciso VI do artigo 51 deste Estatuto.
§ 1º. A proposta orçamentária será considerada aprovada se, até o dia 31 (trinta e um) de novembro de cada exercício, o Conselho Deliberativo não tiver se pronunciado a respeito.
§ 2º. O exercício financeiro da ASFAL compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 97 - As receitas da ASFAL compreendem:
§ 1º. A Contribuição Social de que trata o inciso I é mensal e tem o seu valor, em moeda corrente do país, correspondente a 20 (vinte) UPP - Unidade de Prêmio de Produtividade, estabelecida em lei.
§ 2º. Da receita relativa às contribuições sociais, 30% (trinta por cento) destinar-se-á à Diretoria Financeira, a fim de gerir os Fundos Sociais previstos no artigo 56.
§ 3º. Das transferências constantes do parágrafo anterior, 60% (sessenta por cento) é cota parte do Fundo de Saúde e Emergência e os 40% (quarenta por cento) restantes serão rateados aos demais Fundos Sociais e Programas, da seguinte forma:
§ 4º. Destinar todo resultado financeiro obtido com a realização das atividades constantes do inciso VIII para a ASFAL, objetivando investimentos na instituição e no desenvolvimento do núcleo gestor de projetos.
Art. 98. As aplicações financeiras dos recursos da ASFAL e dos Fundos Sociais, devem ser realizadas através de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 99. Os benefícios disponibilizados aos Sócios Efetivos da ASFAL são os seguintes:
Art. 100. Os sócios Contribuintes, além dos direitos constantes do artigo 19, têm os seguintes benefícios:
Art. 101. Os Fundos Sociais serão geridos pela Diretoria Executiva, através da Diretoria Financeira e representados em conta específica que identifique as respectivas operações.
Art. 102. O Fundo para Auxílio Funeral e Pecúlio é constituído da parcela prevista no inciso III do parágrafo 3º do artigo 97 e da contribuição mensal de cada sócio, através de desconto do valor equivalente, em moeda corrente do país, a 02 (duas) UPP's - Unidades do Prêmio de Produtividade.
Parágrafo único. O valor de 02 (duas) UPP's descontado para o Pecúlio não se confunde com a contribuição social mensal.
Art. 103. Os Fundos Sociais devem ser disciplinados através de Regulamentos Específicos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação dos Regulamentos de que trata este artigo.
Art. 104. Os Dirigentes, da ASFAL são os únicos responsáveis, solidária e individualmente, pelas ações contrárias ao Estatuto Social e a legislação vigente e superveniente, inerentes às sociedades civis.
§ 1º. A infringência às normas estatutárias por seus Diretores e/ou Membros do Conselho Deliberativo, implicará na apuração de responsabilidades e no ressarcimento de prejuízos, ou danos causados a ASFAL;
§ 2. A apuração de responsabilidade da Diretoria Executiva é efetuada pelo Conselho Deliberativo;
§ 3º. A apuração de responsabilidade do Conselho Deliberativo é efetuada pela Assembléia Geral.
Art.105. Permanecem às insígnias da ASFAL constantes de bandeira e escudo, já aprovados nas cores azul, branco e vermelho.
Art. 106. Em caso de impedimento do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente, assumirão, sucessivamente, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor Secretário da Diretoria Executiva.
Art. 107. Os Diretores Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ASFAL poderão ser licenciados para tratar de interesses particulares, mediante autorização do Conselho Deliberativo da ASFAL.
Parágrafo único. Os demais Diretores da Diretoria Executiva da ASFAL, em qualquer hipótese de afastamento, devem formalizar comunicado ao Diretor Presidente.
Art. 108. Nos casos de afastamento para concorrer a mandato eletivo, o Diretor Presidente e/ou o Diretor Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ASFAL ficam obrigados a comunicar suas renúncias ao Conselho Deliberativo, 06 (seis) meses antes da realização das eleições.
Art.109. Declarada a vacância dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor Vice-Presidente da ASFAL, deverá ser realizada eleição 60 (sessenta) dias após a devida formalização.
§ 1º. Poderão concorrer a essa eleição todos os associados, com direito a voto nas eleições gerais, observada a restrição do Art. 50 e do parágrafo 1º do Art. 82.
§ 2º. Ocorrendo a vacância nos últimos 6 (seis) meses da gestão, não se aplicará a regra deste artigo, devendo o sucessor, na forma do Art. 106, Complementar o mandato até o fim.
Art. 110. Em caso de dissolução da ASFAL os seus bens devem ser destinados a entidades filantrópicas, escolhidas ou indicadas em assembléia extraordinária, após a homologação do ato dissolutório em sentença transitada em julgado, na forma prevista no inciso V do artigo 32.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a qualquer título a restituição de contribuições prestadas pelos associados, respeitando-se sempre em caso de dissolução da ASFAL o disposto no caput deste artigo.
Art. 111. Os funcionários da ASFAL gozarão de todos os benefícios a que têm direito os sócios Contribuintes, observados os dispostos no artigo 21.
Art. 112. Fica instituída a "Condecoração do Mérito ASFAL", a ser concedida com os títulos:
Art. 113. A forma, mensagem, cor e material constituintes da "Condecoração do Mérito ASFAL", serão regulamentadas através de Portaria do Conselho Deliberativo.
Art. 114. A Associação obrigar-se-á a manter escrituração contábil regular, bem como, boletins de movimento financeiro que deverão ser afixados em lugar apropriado na sede da ASFAL, nas Gerências Regionais e, se possível, no mural da SEFAZ - Secretaria da Fazenda.
Art. 115. Os casos omissos ou quaisquer dúvidas de interpretação, devem ser apreciados e resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 116. É nulo, de pleno direito, desde o início, todo e qualquer ato da ASFAL e de seus Órgãos, em desacordo com este Estatuto.
Art. 117. Ficam mantidos os atuais mandatos e as competências do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, até o final da presente legislatura.
Art. 118. A Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo expedirá, no prazo de 120(cento e vinte) dias, contado da data de aprovação em Assembléia Geral, as normas necessárias à regulamentação deste Estatuto.
Art. 119. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,